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Parecer 246 / 2012

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Parecer n° 246/2012

Parecer n.º 246/2012
Processo nº 553/2012
TID xxxxxxxxxx

Assunto: Pré-Minuta de Termo de Cessão de Uso de Obras Audiovisuais – xxxxxxxxxxx – Informação da DCE

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa Adjunta encaminha o presente processo com a manifestação do Sr. Diretor de Comunicação Externa que inclui sugestão de alteração na Minuta de Termo de Cessão (fls. 24).

Com efeito, o Sr. Diretor de Comunicação Externa manifestou-se às fls. 22/23 e complementou aquelas informações às fls. 25/30, a fim de esclarecer o quanto solicitado no Parecer nº 105/2012 desta Procuradoria (fls. 06/07), no que diz respeito ao eventual custo do serviço de tradução do conteúdo e gravação de novo áudio em português, e a respectiva estimativa desse custo.

Após os esclarecimentos quanto ao levantamento de valores envolvidos para os serviços de dublagem e/ou legendagem, na parte final das informações de fls. 25/30, o Sr. Diretor de Comunicação Externa afirma que “no cotejo dos custos das contrapartidas estabelecidas temos, então, que a xxxx será gravada com um custo de R$ 1.534,62 para cada episódio e a TV Câmara SP, com um custo de R$ 248,00, o que significa um saldo amplamente favorável à Câmara Municipal”.

Importante observar que, de acordo com as informações de fls. 22/23 e de fls. 25/30, o Sr. Diretor de Comunicação Externa solicita a inserção de novo item na Cláusula Segunda da Pré-Minuta de fls. 12/15, pela qual, ao final de um ano, a TV Câmara SP devolverá cada episódio à xxxx incorporado pelo bônus da tradução.

Ocorre que, o levantamento dos custos das contrapartidas trazidos à colação pelo Sr. Diretor de Comunicação Externa não contemplaram a possibilidade de, eventualmente, a empresa xxxx comercializar o episódio dublado ou legendado e, com isso, obter vantagem economicamente superior àquele custo inicial de R$ 1.534,62, ou seja, parece-me que a Câmara Municipal de São Paulo estaria agregando valor ao episódio cedido inicialmente sem ônus.

Sendo assim, salvo melhor juízo, nesses termos o Termo de Cessão de Uso de Obras Audiovisuais inicialmente vislumbrado não pode ser levado a efeito, pois, de acordo com o item 2.3 da Cláusula Segunda da Pré-Minuta de fls. 12/15 “a cessão dos programas pela xxxx se fará sem qualquer ônus financeiro para a CÂMARA e/ou para a TV CÂMARA DE SÃO PAULO” e, de acordo com o item 5.1 da Cláusula Quinta “qualquer formação de vínculo, com estipulação de obrigações recíprocas, especialmente as de caráter oneroso, será objeto de Termo Aditivo ou Contrato próprio, ou, se for o caso, Termo de Convênio Específico, os quais serão processados em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, com suas modificações posteriores, e demais legislações pertinentes”.

Com efeito, com a inserção da cláusula conforme sugerido às fls. 22, a cessão torna-se onerosa, não apenas pelos custos indiretos da dublagem e/ou legendagem, mas também pelo valor que agrega ao episódio.

Assim, a fim de viabilizar o Termo de Cessão de Uso de Obras Audiovisuais, como originariamente idealizado, entendo que a cláusula sugerida às fls. 22, não pode ser incluída.

Outrossim, o presente processo deverá ser submetido à análise e deliberação da E. Mesa para análise e deliberação quanto aos custos indiretos gerados pela dublagem/legendagem, desde que o objeto do termo contratual firmado com a empresa contratada para prestar os serviços relativos à TV CÂMARA SP, permita a realização desses serviços.

Por fim, reitero a recomendação constante na parte final do Parecer nº 105/2012, no sentido de que, de acordo com a lei, o ajuste somente poderá ser firmado após a devida conferência dos documentos referentes à constituição e representação legal da xxxx, observando-se que, por força do art. 13 da Constituição Federal c/c os arts. 224 do Código Civil, 156 do Código de Processo Civil e 21, § 1º da Lei Municipal nº 14.141/06, referidos documentos deverão estar traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor juramentado.
Esse é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 22 de agosto de 2012.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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