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Parecer 247 / 2006

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Parecer n° 247/2006

AT.2 – Par. nº 247/06

Ref: Requerimento de 27.06.06 – TID 918113.
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Solicita informações diversas relativas ao Vereador
Ushitaro Kamia e seu gabinete; não cumprimento de pré-requisitos mínimos; impossibilidade.

Sra. Advogada Supervisora,

Requer o peticionário informações acerca do nobre Vereador Ushitaro Kamia e seu gabinete, tais como número de funcionários, com as respectivas remunerações, verbas destinadas ao Gabinete e outros.

Esclarece que as informações destinam-se a instruir ação popular, nos termos da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que prevê em seu § 4º que “Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas”.

O direito de obter informações encontra-se respaldado não somente na Lei de Ação Popular, mas também na Lei Federal nº 9.049, de 18 de maio de 1995, assim como na própria Constituição Federal (art. 5º, inc. XIV).

De fato, o caso é disciplinado no âmbito deste Município pela Lei 11.946/95, que em seu art.1o, § 1o, que estabelece:

“Art. 1o. – (…)
§ 1o. – Reputa-se interessado qualquer cidadão e qualquer entidade civil legalmente constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e conhecimento das informações e papéis acima referidos, para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo e esclarecimento de situações de interesse social.”

Como se vê, prova de cidadania – realizada com a apresentação do Título de Eleitor – é condição “sine qua non” de admissibilidade do pedido, e essa condição não foi atendida pelo Interessado.

A matéria já foi analisada em outras oportunidades nesta Casa, conforme demonstra o Par. nº 120/02, cuja cópia se anexa ao presente, reafirmando a necessidade de atendimento de pré-requisitos mínimos para o acolhimento de solicitações de natureza semelhante.

De outro lado, a natureza das informações relativas a vencimentos de funcionários ou subsídios do Vereador, grau de parentesco e declaração de imposto de renda encontram limites no direito à privacidade e intimidade, nos termos do previsto no art. 5o., inc.IX, da Carta Magna, e, portanto, não são passíveis de publicidade ou divulgação, sob o risco de prejuízo à esfera de direitos dos servidores e dos próprios Edis.

Já os pedidos contidos nos itens VI, IX e X referem-se a informações a serem obtidas perante outros órgãos, como o Tribunal Regional Eleitoral, Cartórios de Registro de Imóveis e Junta Comercial das respectivas circunscrições, em que pese a declaração de bens de parlamentar ser pública.

Portanto, é de se indeferir o requerido pelo peticionário, salvo se realizada a prova de cidadania, pelo que apresento minuta de ofício à guisa de sugestão, a fim de se dar ciência ao interessado.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 11 de julho de 2006.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação

Solicitação
informações
Vereador

gabinete
não cumprimento
pré-requisitos
mínimos
impossibilidade
ação popular



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