AT.2 – Parecer nº 248/03
Referências: Processo nº 817/03
Assunto: Convênio – FAAP
Interessado: ATR
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se da elaboração de novo convênio entre a Câmara Municipal de São Paulo e a Fundação Armando Álvares Penteado-FAAP, visando a cooperação técnica entre as duas instituições, tendo em vista expirar-se o Convênio anterior no próximo dia 23 de setembro.
Às fls. 22 e 24 o Setor competente informa a conveniência de continuidade dos serviços conveniados, sugerindo a inclusão de novos cursos, ora oferecidos pela FAAP.
De acordo com o Convênio original, para cada projeto, curso ou programa de formação desenvolvido assinam-se Termos Aditivos, com a descrição detalhada do referido trabalho, planilha de custos, cronograma de execução, etc. Tais Termos Aditivos, com a devidas informações, serão submetidos em cada caso à prévia apreciação da Alta Administração.
Não há óbice jurídico à celebração do ajuste, que não natureza financeira, regendo-se pelo art. 116 da Lei nº 8.666/93 apenas no que couber. Seguem em anexo as certidões de regularidade da instituição em relação ao FGTS e ao INSS.
Solicitei à entidade, em fax na data de 11 de setembro, a indicação e comprovação de poderes dos signatários do ajuste (cópia anexa). Na data de ontem recebi a confirmação do nome dos signatários (copia anexa), que já constavam no convênio anterior. Porém, até a presente data não foram encaminhados os documentos comprobatórios dos poderes dos representantes.
Contudo, tendo em conta a proximidade de expiração de vigência do ajuste anterior, encaminho a minuta de termo de convênio, sugerindo a oportuna juntada dos documentos solicitados tão logo sejam apresentados.
São as ponderações e esclarecimentos que faço, submetendo a minuta de convênio à apreciação superior.
São Paulo, 19 de setembro de 2003
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017
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