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Parecer 248 / 2004

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Parecer n° 248/2004

ACJ – Parecer nº 248/2004.

Ref.: Processo nº 1469/2003
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA.
Assunto: Aquisição de equipamentos de informática – Solicitação de aditamento do objeto do contrato. – Descumprimento de Cláusula contratual.

Sr. Supervisor,

O Centro de Tecnologia da Informação- CTI, através do Memorando nº 72/2004 de 21/06/2004 (fls. 1013), solicitou a alteração do contrato nº 08/2004, firmado com a empresa Tecnacom Soluções em Informática Ltda., bem como do contrato nº 10/2004, celebrado com a empresa MW Microware Comércio de Informática Ltda., para ampliar seus respectivos objetos em 25% (vinte e cinco por cento), com o objetivo de atender às necessidades da Administração sobrevindas ao pregão realizado.

Nesse passo, em 07/07/2004, procedeu-se à notificação das mencionadas empresas, conforme se verifica às fls. 1034/1035. Em 19/07/04, ante a ausência de resposta de ambas, as notificações foram reiteradas (fls. 1036/1037) e o setor de Contabilidade tentou diversas vezes contatá-las, porém, não obteve êxito (fls. 1038).

Tendo em vista as justificativas apresentadas pelas empresas e o tratamento jurídico a ser dispensado a cada uma delas, passamos a tecer as considerações a seguir:

MW Microware Comércio de Informática Ltda.:

Em 03 de agosto próximo passado, a empresa MW Microware Comércio de Informática Ltda. informou que “embora mantendo boa vontade em atendê-los, vimos a informar-lhes que, lamentavelmente o pedido não pode ser atendido tendo em vista que os equipamentos que foram fornecidos através do Pregão de nº 014-2003, já se encontram há tempos fora da linha de produção da empresa fabricante, não existindo mais no mercado” (fls. 1039).

A Lei de Licitações prescreve que:

“Art. 65 – ………………………………………………………………………………….
§ 1º – O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”

Portanto, parece-nos que caso seja necessário o aumento do objeto, a despeito de “boa” ou “má” vontade, a empresa estará obrigada a fornecer os equipamentos até o limite previsto no dispositivo legal mencionado.

O argumento suscitado pela contratada que o equipamento está fora de linha de produção não deverá ser acolhido, haja vista que a inexorável velocidade que permeia a evolução tecnológica permite que a Administração aceite bem diverso daquele originariamente entregue pela empresa, desde que apresente as mesmas características mínimas exigidas no edital. Aliás, esta ACJ já se manifestou nesse sentido em oportunidade análoga, conforme consta do parecer nº 266/96 anexo (doc. 1).

Desse modo, sugerimos seja encaminhado ofício à empresa MW Microware Comércio de Informática Ltda., nos moldes que seguem em anexo a título de sugestão, concedendo-lhe prazo para manifestar-se sobre a possibilidade de entregar a Edilidade equipamento equivalente, observado o limite de 25% do valor inicial contratado.

Na hipótese de concordância da empresa com a substituição, sugerimos prévia manifestação do CTI sobre o equipamento substituto. Caso haja recusa ao acréscimo, os motivos alegados deverão ser sopesados por aquele setor a fim de verificar eventual aplicação das penalidades cabíveis.

Tecnacom Soluções em Informática Ltda.:

Os desdobramentos deste contrato merecem registro:

a) durante a tramitação do pedido de aumento do objeto, o CTI constatou que a empresa Tecnacom está descumprindo o item 4.3 do contrato (fl. 1001);

b) nesse passo, foi encaminhado à contratada o ofício nº 311/2004 concedendo-lhe oportunidade para apresentar as jusitificativas pelo descuimprimento (fls. 1007);

c) em 28/07/04, a referida empresa encaminhou o documento de fls. 1040, com a seguinte informação referente à solicitação do aditamento do contrato: “não será possível efetuarmos a entrega, devido a Reestruturação da Empresa” (destaque nosso);

d) posteriormente, atendendo solicitação do CTI, a Tecnacom encaminhou o documento de fls. 1043, para confirmar o prazo referente à garantia e assistência técnica dos equipamentos (03 anos), bem como indicar o Sr. Cláudio Endrigo dos Santos como técnico responsável pelos serviços de manutenção;

e) o citado ofício nº 311/2004 foi devolvido à Edilidade porque, conforme consta do respectivo Aviso de Recebimento-AR, datado de 05/08/04, a empresa “mudou-se” (fls. 1045-verso);

f) curioso notar que o endereço do destinatário constante do envelope da missiva é o mesmo que, aliás, é mencionado três vezes na correspondência subscrita em 13/08/04 pela representante da empresa – no timbre, no texto e no carimbo – Rua Cardoso de Almeida, 2.486 – Perdizes (fls.1043).

Nesse passo, tentamos contato com a empresa por telefone e pequisamos no site indicado no documento de fls. 1.043 – www.tecnacom.com.br – porém, não obtivemos êxito. Por outro lado, verificamos no site da Prefeitura deste Município que a empresa Tecnacom foi incluída na lista de empresas apenadas, estando suspensa de participar em licitações e impedidas de contratar com a Municipalidade pelo período entre 04/09/04 a 04/09/05, em virtude de recusa em formalizar o contrato decorrente do Pregão 152/03 (docs. 1 e 2).

Diante deste cenário, vislumbramos duas alternativas que deverão ser sopesadas pela Alta Administração:

1ª) seja reiterada a notificação à empresa Tecnacom para que apresente sua defesa quanto ao descumprimento do contrato, bem como para que forneça os equipamentos equivalentes a 25% do valor original do contrato, sob pena de, eventualmente, ser penalizada. Nesse caso, a fim de dar celeridade ao deslinde desta questão, assim como para evitar que se alegue, posteriormente, violação ao princípio da ampla defesa, sugerimos que a notificação seja levada a efeita através da imprensa oficial e de jornais de grande circulação;

2ª) o teor do § 1º do artigo 65 da Lei de Licitações, transcrito anteriormente, permite-nos concluir que o contratado é obrigado a fornecer o acréscimo do objeto, desde que observado o limite de 25% do valor original da contratação. Esse permissivo legal visando a célere satisfação do interesse público, tem por objetivo evitar que se promova novo procedimento licitatório para atender a necessidades administrativas surgidas logo após a realização de certame. Diversamente do particular, parece-nos, a Administração não está obrigada a exigir do contratado o aumento do objeto, podendo escolher por realizar nova contratação para adquirir o acréscimo superveniente. Essa solução parece-nos mais adequada haja vista que a empresa está descumprindo o contrato celebrado com a Edilidade, já manifestou seu desinteresse no aditamento do avençado e não honrou a proposta apresentada perante a Prefeitura em outro certame.
São Paulo, 06 de outubro de 2004.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

Indexação

Aquisição de equipamento
Descumprimento
Cláusula
Contrato
Aditamento
Aumento do objeto



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