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Parecer 248 / 2016

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Parecer n° 248/2016

Parecer nº 248/2016
Ref.: Memorando nº 115/2016 – TID xxxxxxxxxxxxx
Interessado: Nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxxx – Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Theatro Municipal.
Assunto: Contratação de auditoria independente para subsidiar os seus trabalhos.

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Trata-se de memorando encaminhado à Presidência desta Casa pelo Nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na qualidade de Presidente da CPI – Theatro Municipal, solicitando a contratação de auditoria independente para os trabalhos desenvolvidos pela CPI.

Fundamenta o seu requerimento em razão do grande volume de documentos já requeridos pela Comissão e em razão do exíguo prazo para a conclusão final de seu relatório, estabelecendo ainda que referida auditoria contratada deverá ser capaz “de emitir relatórios gerenciais que permitam a interpretação dos registros analisados, possibilitando aos membros da CPI a formação de juízo de valor sobre as questões envolvidas”.

Distribuído a mim para parecer, passo a me manifestar.

A possibilidade da contratação de consultoria externa para assessoramento das Comissões Parlamentares de Inquérito em questões específicas, tal como o pretendido pela CPI – Fundação Theatro Municipal, encontra guarida no art. 31-A da Lei nº 13.637/03 com suas alterações posteriores que dispõe, in verbis:

Art. 31-A. As Comissões Permanentes, as Comissões Parlamentares de Inquérito e as Comissões de Estudo poderão, através de requerimento endereçado à Mesa e subscrito pela maioria de seus membros, solicitar a contratação de consultoria externa para assessoramento da respectiva Comissão em questão específica.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo será indeferido de plano pelo Presidente sempre que o Município contar, em seus quadros, com servidores que possam assessorar a comissão na questão indicada.
§ 2º A contratação a que se refere o caput deste artigo será sempre por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos máximos:
I – 6 (seis) meses, quando destinada ao assessoramento de Comissão Permanente; e
II – o prazo de duração da comissão respectiva, quando destinado ao assessoramento de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão de Estudos. (NR)

Inicialmente observo que o requerimento de contração de auditoria externa foi endereçado ao Presidente da Câmara e se encontra subscrito apenas pelo Nobre Vereador Presidente da CPI. Necessário, portanto, retificá-lo para que seja efetivamente subscrito pela maioria dos membros da D. Comissão Parlamentar de Inquérito e dirigido à Mesa, adequando-o ao disposto no caput do art. 31-A.

Imaginando-se suprido o requisito formal da subscrição do requerimento pela maioria absoluta dos membros da CPI, passo a me manifestar propriamente sobre o mérito da questão.

Nos termos do § 1º do já reproduzido art. 31-A da Lei nº 13.637/03, a contratação de consultoria externa somente é facultada caso não existam servidores nos quadros da Municipalidade capazes de efetuar o assessoramento solicitado pela Comissão na questão indicada.

Necessário efetuar uma interpretação sistemática deste dispositivo a fim de não restringir o poder/dever da Câmara Municipal de fiscalização dos atos do Executivo.

Vejamos.

Nos termos do inciso XV do art. 14 de nossa Lei Orgânica, compete privativamente à Câmara Municipal “fiscalizar e controlar diretamente os atos do Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que solicitado;”.

Importante anotar ainda que a presente Comissão Parlamentar de Inquérito foi constituída com o objetivo de investigar todos os contratos e convênios celebrados pela Fundação Theatro Municipal.

Desta feita, condicionar a possibilidade de contratação de consultoria externa à inexistência de servidores do Executivo que, na qualidade de integrantes de órgão desse Poder possam prestar o assessoramento solicitado, equivaleria a restringir o exercício da função fiscalizatória da CPI, violando o Princípio da Independência entre os Poderes.

Sendo assim, onde o dispositivo faz referência ‘a servidores do Município’, leia-se, neste caso específico, servidores da Câmara Municipal.

Cabe observar ainda que, nos termos do Ato nº 995/2007 que regulamentou o art. 31 da Lei nº 13.637/03, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá se valer ainda do auxílio de 2 (dois) servidores comissionados para prestar assessoria à Comissão, durante o seu período de duração.

Desta feita, a fim de viabilizar a contratação de consultoria externa para prestar assessoramento à Comissão Parlamentar de Inquérito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, necessário restar demonstrado que esse assessoramento não poderá ser realizado por servidores desta Casa e que, tampouco o comissionamento de servidores, nos termos do previsto no art. 31 da Lei nº 13.637/03 c/c com o Ato nº 995/2007, teria o condão de afastar a necessidade dessa contratação.

Imperioso ainda um melhor detalhamento do serviço a ser prestado pela pretendida auditoria externa para que possam ser consultados os setores pertinentes desta Casa acerca dos serviços solicitados, bem como, se for o caso, melhor precisar o objeto a ser contratado.

Ante o exposto recomendo que, suprido o vício formal do endereçamento e da ausência de subscrição da maioria dos membros da Comissão no requerimento em análise, bem como, após melhor explicitação do assessoramento que se pretende contratar, seja o presente expediente encaminhado à unidade mais afeta a matéria para que se manifeste acerca da possibilidade ou não de se desincumbir das atribuições solicitadas.

Em caso de inexistência de setor dentro da estrutura organizacional da Câmara para a realização do requerido, ou ainda, em caso de impossibilidade justificada da prestação do serviço solicitado pela unidade competente, caberá à E. Mesa Diretora determinar a adoção das providências cabíveis para a contratação de serviços solicitada.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 15 de julho de 2016.

Simona M. Pereira de Almeida
OAB/SP 129.078



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