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Parecer 249 / 2003

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Parecer n° 249/2003

AT.2 Parecer n° 249/2003
Referência: Processo n° 696/2003
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos proporcionais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição.

Sr. Assessor Chefe:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 25 anos de contribuição.

A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em atividade em atividade em 16/12/98, no seu art. 8°, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria para esses servidores, estabelecendo a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, para os homens, 48 (quarenta e oito) anos, para as mulheres, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação, para ambos, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, para os homens, e trinta anos, as mulheres, como no caso da requerente. O “caput” do art. 8° da EC 20/98 exige que as condições sejam alcançadas na data da publicação da Emenda, isto é, 16/12/1998.

A EC n° 20/98 assegurou aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 15 de dezembro de 1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, segundo as regras de transição definidas em seu art. 8°. Neste caso, o tempo mínimo de contribuição exigido é de trinta anos, para os homens, e vinte e cinco anos, para as mulheres. Para a concessão da aposentadoria, a nova disposição constitucional exige o atendimento dos requisitos enumerados acima de forma cumulativa.

O tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda n° 20/98, é considerado como de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4° da referida Emenda Constitucional. A lei municipal a esse respeito nunca foi editada.

Às fls. 06/07, informa o DT.4 que a requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 05 de janeiro de 1976, havendo completado “9.542 (nove mil, quinhentos e quarenta e dois) dias para a aposentadoria proporcional em 13 de dezembro de 2.002”, já computado o acréscimo de 40% (quarenta por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, § 1º, I,”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. Também de acordo com a informação do DT.4, a requerente conta, até 04/06/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 9.715 (nove mil, setecentos e quinze) dias, ou seja, 26 (vinte e seis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de contribuição, e com 26 (vinte e seis) anos, ou 9.715 (nove mil, setecentos e quinze) dias no serviço público, sendo 9 (nove) anos, três meses e 8 (oito) dias no exercício do cargo efetivo de Assistente Técnico de Direção IV, e 53 (cinqüenta e três) anos de idade, pois é nascida em 04/11/49.

Assim a requerente conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, mais de 5 (cinco) anos no cargo de Assistente Técnico de Direção IV, cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, condições estas previstas no art. 8° da EC n° 20/98, para a concessão de aposentadoria proporcional aos servidores em atividade na data da promulgação da Emenda nº 20/98.

Para o cálculo dos proventos, contudo, é a data em que a requerente completou o tempo de contribuição, acrescido do pedágio, 13/12/02, o termo inicial para a aquisição de qualquer adicional sobre o mínimo 70% (setenta por cento) a que a requerente faz jus por conta da sua aposentadoria proporcional aos 25 anos de contribuição, de acordo com o art. 8º, § 1º, II, da EC 20/98.

De acordo com informação do DT.1 à fl. 14, os proventos foram calculados com base na remuneração percebida pela funcionária no cargo de Assistente Técnico de Direção IV, reduzindo-se o seu atual padrão de vencimento ao percentual de 70% (setenta por cento) do seu padrão atual, resultado da aplicação do disposto no art. 8º, inciso II, da Emenda 20/98:

“II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.”

Portanto, se a funcionária tem 25 anos completos de contribuição no total, mas nenhum ano completo além do mínimo exigido pelas regras de transição para a aposentadoria proporcional, já computado o chamado pedágio, faz jus a proventos com base em 70% (setenta por cento) do seu padrão atual de vencimento, aos 25 anos, acrescido do pedágio.

Em pedidos semelhantes a este, a questão foi analisada por esta assessoria e nestes mesmos termos foi a solução encontrada. Trata-se dos pareceres 39/2002 e 191/2002, que faço juntar aos autos.

Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 22 de setembro de 2003.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

Indexação:

Aposentadoria
Voluntária
Proventos
Proporcionais



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