Processo nº 208/2003
Parecer nº 249/08
Assunto: Convênio – Restaurante-Escola – termo de cooperação com a Prefeitura Municipal de São Paulo – viabilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise desta Procuradoria quanto à viabilidade de elaboração de minuta de convênio, nos termos propostos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, a fim de dar continuidade ao Projeto do Restaurante-Escola.
O Projeto iniciou-se com o acordo tripartite celebrado entre a Prefeitura paulistana, esta Edilidade e o Fundo XXX, que teve por escopo a implantação do Restaurante-Escola. (fls. 92/99). Em decorrência desta convenção, a Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social-SMADS, celebrou convênio com entidade de assistência social (fls. 447/455) que desenvolve os serviços relativos à formação profissional de jovens e de fornecimento de almoços e buffet nas condições especificadas.
A Convenção tripartite expirou em julho deste ano, alcançando os objetivos propostos de implantação do Restaurante-Escola. Todavia, a continuidade do Projeto dependerá da manutenção da cooperação entre a Prefeitura – por meio de SMDAS – e a Edilidade, conforme atribuições descritas na minuta de fls. 576/579. As obrigações das partes, ali especificadas, correspondem àquelas que vêm descritas no bem lançado relatório de fls. 466/482, e que vêm sendo executadas de comum acordo. Todavia, faltou incluir – salvo melhor juízo – as despesas com telefone, mencionadas às fs. 468, 473, 476/477. Assim, na minuta que ora apresento, acrescentei este elemento à cláusula 3.2.
Não vejo óbice à minuta de termo de cooperação apresentada, que tem a natureza jurídica de convênio. Parece-me, todavia, ser necessária a fixação de prazo de vigência, ao invés do “prazo indeterminado” constante da minuta apresentada. Sugiro o prazo de 60 (sessenta) meses, que guarda analogia com o disposto no art 57, inc. II da Lei nº 8666/93. Nos termos do art. 116 da mesma lei, aplica-se a mesma “no que couber” aos convênios.
Tendo em vista os ajustes realizados, sugiro que, previamente à assinatura pela E. Mesa, seja obtida a concordância dos termos propostos pela parte do Poder Executivo.
Elaborei, pois, minuta de termo de cooperação, que submeto à apreciação superior, com a brevidade com que foi determinada fosse exarada a presente manifestação.
São Paulo, 7 de agosto de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo