Parecer Procuradoria nº 249/2010
Processo nº 513/2000
Assunto: Questionamento quanto à manutenção de descontos consignados em folha de pagamento dos senhores vereadores
Senhor Procurador Supervisor,
Trata-se de consulta formulada por SGA12 – Setor de Folhas de Pagamento indagando quanto à continuidade dos descontos consignados em folha de pagamento de alguns vereadores, tendo em vista o parecer 439/2009. Informa a Supervisora daquele Setor existirem hoje em folha de pagamento 13 descontos consignados a favor da Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo, e 5 a favor do Banco do Brasil, todos concedidos anteriormente aos questionamentos efetuados no presente processo.
O parecer referido dispõe, dentre outras coisas, que, diante da atual normatização sobre a matéria, não podem os senhores vereadores serem beneficiários de empréstimos consignados em folha de pagamento.
No parecer nº 217/2010 entendeu-se não ser possível o desconto em folha de pagamento de vereador dos valores referentes à mensalidade devida à Associação da Câmara Municipal, por inexistir diploma legal autorizando o desconto pretendido.
No caso em apreço, em manifestação anterior, solicitei fossem discriminados pela Supervisora de SGA12 todas as consignações anteriores ao parecer 439/2009, o que foi feito a fls. 606.
Ao se comparar todas as consignações efetuadas com a legislação existente à época em que foram efetuadas, verifico existir tão-somente o Ato nº 724/01, de 22 de agosto de 2001, que disciplina a possibilidade de consignação de valores em folha de pagamento de vereadores, por meio de seu artigo 1º. Tal artigo do Ato, contudo, encontra-se sem aplicação, visto que o decreto e o Ato a que ele se refere, e que possibilitariam uma eventual consignação, encontram-se revogados.
Além disso, referido Ato não se aplica a qualquer das consignações efetuadas, tanto por não se encontrar em vigor quando da realização de qualquer das consignações, quanto por não ser Ato instrumento hábil a regulamentar a matéria.
Entendo, portanto, deva ser dado aos casos em apreço o mesmo tratamento que foi dado aos casos a que fazem referência os pareceres anteriores. Entendo ser irrelevante o fato de as consignações existentes terem sido concedidas anteriormente aos questionamentos efetuados. Isto porque, se não há legislação permitindo a consignação, não pode a Administração continuar procedendo ao desconto dos valores na remuneração percebida pelos senhores Vereadores, tendo em vista tanto o princípio da estrita legalidade, quanto o da intangibilidade dos vencimentos, já amplamente discutidos por meio do parecer 217/2010, não se tratando de caso de ato administrativo já perfeito e acabado, em que não se produzem mais efeitos. Ao contrário, trata-se de ato em que há relação de continuidade, em que os efeitos se protraem no tempo, motivo pelo qual não pode ser mantido pela Administração.
Quanto aos efeitos já produzidos até o presente momento, entendo devam ser mantidos, não devendo a nulidade apontada se operar de modo retroativo. Entendo deva-se assim proceder tendo em vista o princípio da boa-fé, pois a anulação desde o início acarretaria grave prejuízo aos administrados, que não agiram com má-fé na realização do ato. Além disso, a ilegalidade gerada pelo ato não trouxe prejuízo à Administração, podendo, portanto, os efeitos pretéritos serem mantidos.
Sendo assim, entendo devam ser interrompidos os descontos efetuados, devendo-se proceder à comunicação dos interessados. Sugiro seja-lhes conferido prazo razoável para que alterem a forma de pagamento, seja junto à instituição bancária, seja junto à Associação dos Servidores, a fim de que não venham a ser prejudicados.
Contudo, conforme já mencionado no parecer nº 217/2010, Resolução encaminhada pela Egrégia Mesa Diretora e aprovada por esta Casa seria suficiente para regulamentar a matéria. Entendo, ainda, que caso referida Resolução venha a ser editada, tendo em vista que um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade das relações constituídas, com o fim de se preservar a ordem, existe a possibilidade de convalidação dos atos, visto que legislação hábil viria suprir a invalidade do ato, legitimando seus efeitos. Sendo assim, caso venha a ser editada Resolução por este Legislativo, os descontos que já vêm sendo efetuados poderão ter continuidade.
É o meu entendimento, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 06 de outubro de 2010.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – RF 11.230
OAB/SP 257.354
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Ref.: PA 513/2000
Parecer Procuradoria nº 249/2010
Senhor Procurador Chefe,
Encaminho à sua superior avaliação o Parecer ofertado pela colega Dra. Érica, o qual avalizo em seus termos fundamentais, sobretudo no que diz respeito à sugestão de edição de uma Resolução regulando as consignações em folha de pagamento dos Srs. Vereadores.
Entretanto, permito-me divergir da colega no tratamento a ser dado às consignações de descontos já existentes na folha dos Srs. Vereadores, elencadas às fls. 606 do presente processo.
Com efeito, segundo meu entendimento, tais consignações, efetuadas entre 1995 e 2009, e que contemplam treze (13) descontos em favor da Associação dos Servidores da Câmara e cinco (05) em favor do banco do Brasil, decorrentes de empréstimos bancários, já configuram atos jurídicos perfeitos, sendo certo que os atos relativos aos empréstimos bancários não podem hoje ser sumária e unilateralmente modificados, sob pena de claro prejuízo às partes contratantes, como o referido Banco do Brasil. Na hipótese dos descontos efetuados em favor da Associação dos Servidores, embora igualmente configurem atos jurídicos perfeitos, os mesmos podem ser modificados pelas partes contraentes, ou seja pelos Nobres Edis ou pela própria Associação, mas não pela vontade exclusiva desta Câmara, sob pena de violação do referido princípio expresso pela proteção ao ato jurídico perfeito.
Dessa forma, embora reiterando a sugestão de que seja apresentado pela E.Mesa projeto de resolução cuidando da matéria, julgo que tais atos não são passíveis de modificação unilateral pela Administração, eis que resguardados pelo manto do ato jurídico perfeito e do princípio da segurança jurídica.
Assim sendo, sugiro que sejam mantidos os descontos já existentes, e que não sejam autorizadas novas consignações na folha dos Srs. Vereadores, tal como já expresso nos Pareceres nºs 217/2010 e 439/2010, até que seja editada eventual Resolução regulando a matéria.
São Paulo, 18 de outubro de 2010.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429