AT.2 – Par. nº 025/01
Ref: 0793/2000
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
Assunto: Atraso na entrega de material; inexistência de prejuízo; possibilidade de não aplicação de multa contratual.
Sr. Assessor Chefe,
Consiste o presente processo em contratação de empresa para fornecimento de pneumáticos.
Vencedora, foi publicado o Aviso de Homolocação do certame em 22/11/00 (fl.148-vº), tendo a Contratada retirado a Nota de Empenho nº 949 (fl.151) em 29/11/2000.
O material adquirido foi entregue em 11/12/00, informando o Sr. Chefe do Almoxarifado o seu recebimento em atraso, em razão de ter sido publicada no D.O.M. a convocação para a retirada da Nota de Empenho em 25/11/00 (sábado), o que deflagrou o prazo de 08 (oito) dias úteis para a entrega, que teria se esgotado em 06/12/00.
Há manifestação da Contratada · o que, no mais, dispensa a notificação para exercício do direito de defesa · solicitando não seja aplicada multa contratual, e justificando o atraso, que se deveria a equívoco da Contratada na contagem do ·prazo de entrega, que contamos 08 (oito) dias, da retirada do empenho, e não da data da publicação do mesmo no Diário Oficial, mesmo porque não somos assinantes do mesmo…·.
Por outro lado, à fl. 156 consta informação da inexistência de prejuízo para a Administração, uma vez que havia o mesmo produto em estoque na Casa.
A aplicação de penalidade contratual é uma faculdade da Administração, em razão do que tem esta Edilidade adotado o critério da não aplicação de multa pactuada, desde que inexistente o prejuízo e presente razoável motivação para o descumprimento contratual.
No contrato em análise, o prazo é tratado claramente no Edital, em sua cláusula 8.1, que assim dispõe:
·8.1. O prazo para entrega dos bens será de até 8 (oito) dias úteis, contados a partir da convocação do fornecedor para retirar a Nota de Empenho emitida pela Contratante, através de seu Departamento de Contabilidade.·
Ocorre que à Contratada não é lícito escusar-se ao descumprimento contratual por alegada ignorância de suas disposições, sendo, portanto, de se aplicar a multa contratual de 0,2 % (dois décimos percentuais) por dia de atraso, prevista na cláusula 10.1.1.
Ademais, da análise dos autos se observa que somente o prazo de entrega foi desrespeitado, ao contrário do prazo de retirada da Nota de Empenho, que foi deflagrado igualmente pela publicação da convocação no Diário Oficial do Município, o que demonstra o conhecimento da publicação pela Contratada.
Dessa forma, sugerimos a elevação do presente parecer à Alta Administração para análise da conveniência e oportunidade da aplicação da sanção editalícia, uma vez que a imposição de penalidade é facultativa para a administração, em razão de encontrarem-se presentes os elementos autorizativos para a imposição da sanção.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2001.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico III (Juri)
OAB/SP nº 123.722