AT.2 – Parecer nº. 025/02
Ref.: Ofício n 628, de 30 de janeiro de 2002.
Interessado: XXX.
Assunto: Gratificação de Gabinete. Permanência. Liberação de parte do montante global reservado à XXX. Novo ato concessivo. Retroatividade. Ato n 742/01.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de pedido de atribuição de percentuais de gratificação de gabinete, por parte do Nobre Vereador XXX, titular da XXX Subsecretaria Parlamentar, protocolado em 31 de janeiro de 2002.
O Nobre Vereador solicitante pretente seja concedida gratificação de gabinete a servidores lotados na respectiva Subsecretaria Parlamentar, a partir de 02 de janeiro de 2002.
Segundo consta do memorando em epígrafe, bem como das informações prestadas por Cont.5, alguns servidores lotados na XXX SSP tiveram a referida gratificação declarada permanente, no mês de janeiro p.p..
Com a declaração de permanência, os valores ou percentuais de gratificação de gabinete tornados permanentes ficam liberados dos limites globais conferidos a cada Subsecretaria Parlamentar, na forma da Resolução n 08/90 (Parecer AT.2 n 25/92, acolhido pela E. Mesa).
Desse modo, os percentuais de GG concedidos àqueles servidores retornam à esfera de discricionariedade do titular da Subsecretaria Parlamentar – no montante declarado permanente – reabrindo-se, então, a possibilidade de serem, ou não, atribuídos a outro (s) servidor (es) da respectiva Subsecretaria.
A permanência de GAL depende de requerimento do interessado. Cumpridos os requisitos legais, a permanência é declarada, publicando-se o respectivo ato administrativo no D.O.M..
A partir da declaração de permanência, ou seja, da data de publicação no D.O.M., os percentuais de GG concedidos àqueles servidores que tiveram essa vantagem declarada permanente ficam liberados para novo ato atributivo.
No caso em apreço, os servidores tiveram a permanência publicada nos dias 16 e 25 de janeiro, com efeitos a partir de 02, 05 e 23 do mesmo mês.
Assim, os pedidos de atribuição de gratificação de gabinete poderiam ter sido protocolados, no caso ora em exame, em 16 e 25 de janeiro, respeitada a somatória de GG então liberada para nova distribuição entre os funcionários da respectiva Subsecretaria Parlamentar.
O Ato n 742, de 06 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o pagamento de gratificação de gabinete aos servidores da Edilidade, assim prescreve:
“Art. 1 – O deferimento do pedido de atribuição de gratificação de gabinete, ou de sua alteração ou redistribuição, nos termos da Resolução 8/90, com as alterações posteriores, terá efeito a partir da data do protocolo da solicitação, vedada, terminantemente, sua retroação” (sem grifos e negrito no original).
Por conseguinte, os pedidos de atribuição da referida gratificação, devidamente deferidos, passam a produzir efeitos a partir da data de protocolo da respectiva solicitação, vedada, expressamente, sua retroação.
Decidiu-se por aplicar essa sistemática, tendo em vista as necessidades e o conjunto de providências a serem adotadas pelos departamentos desta Casa Legislativa, que realizam o controle e o pagamento da referida gratificação.
Do exposto, parece-me que a pretensão do Nobre Vereador encontra-se em desacordo com o disposto no art. 1 do Ato n 742/2001, segundo o qual pedidos de atribuição de gratificação de gabinete passam a produzir efeitos a partir da data de protocolo da respectiva solicitação, vedada, expressamente, sua retroação.
Todavia, poderá a E. Mesa, segundo seus elevados critérios de oportunidade e conveniência e, tendo em vista as necessidades administrativas dos departamentos desta Casa para efetuar o pagamento da mencionada gratificação, promover modificações no Ato n 742/2001, no que se refere ao termo inicial de percepção da gratificação ora em apreço.
É minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 19 de março de 2002.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB nº 129.760
INDEXAÇÃO:
ATO ATRIBUTIVO
ATO DISCRICIONÁRIO
ATRIBUIÇÃO
CONCESSÃO
CONTAGEM
DECLARAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE
DISTRIBUIÇÃO
EFEITOS
EFEITOS EX NUNC
GRATIFICAÇÃO DE GABINETE
INÍCIO
IRRETROATIVIDADE
LIBERAÇÃO
LIMITE GLOBAL
NECESSIDADE
PERMANÊNCIA
PREENCHIMENTO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
RETROAÇÃO
SERVIDOR
SUBSCRETARIA PARLAMENTAR
TERMO INICIAL
VANTAGEM