ACJ Parecer 025/2004
Referência: processo 1590/2003
Interessada: xxxxxxxxxxx
Assunto: averbação do tempo de contribuição prestado ao Regime Geral de Previdência, para efeito de cômputo do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria.
Sra. Secretária:
A ex servidora xxxxxxx, nomeada em comissão, requer a averbação ao seu prontuário de seu tempo de contribuição, para o fim de requerer sua aposentadoria.
O processo veio acompanhado, de outro, 1082/94, que trata do pedido de aposentadoria da requerente.
A interessada instruiu o pedido com Certidão de Tempo de Contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social INSS em que se discrimina o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência: 11 anos e 4 meses.
Estabelece o art. 31 da Lei 10.430/88:
“Art. 31 O tempo de serviço público prestado, à União, aos Estados, a outros municípios e às autarquias em geral será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta parte.”
O pleito parece um pouco desprovido, de sentido, contudo.
Isto porque, embora a ex-servidora não possa ter esse tempo considerado para o cálculo de adicionais de tempo de serviço e sexta parte, por não ser no momento atual servidora da CMSP, tampouco poderia fazê-lo para esse efeito, se estivesse ocupando cargo público, por não se tratar de tempo de serviço público, nos termos da Lei 10.430/88.
Além disso, a servidora foi ocupante por mais de 21 anos, segundo informação prestada pelo DT.4, fl. 09, de cargo de provimento em comissão. Está, portanto, sujeita ao regime geral de previdência social, desde a edição da EC 20/98, que modificou o art. 40 da Constituição Federal, acrescentando-lhe diversos parágrafos, dos quais o 13º é o pertinente:
“§ 13° – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.”
Assim, entendo que, se o requerimento da a ex servidora é no sentido de ter averbado ao seu prontuário na CMSP, como tempo de contribuição para o Regime Geral da Previdência, os 11 anos e 4 meses apurados na certidão apresentada por ela, para o fim de requerer sua aposentadoria pelo Regime Próprio do Município de São Paulo, esse pedido lhe deve ser negado, pois a averbação seria inócua, em vista da impossibilidade dela obter a sua aposentação por esse regime.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 29 de janeiro de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
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