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Parecer 25 / 2009

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Parecer n° 25/2009

Parecer n.º 25/2009
Ref.: Processo n.º 1386/2008
TID n.º xxxxxxxxx

Assunto: Minuta de Contrato de Prestação de Serviços – XXX. – Inexigibilidade de Licitação.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para análise e manifestação quanto à contratação da empresa XXX., com base no inciso I, do artigo 25, da Lei Federal n.º 8.666/93 e com fundamento no artigo 1.º, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 13.278/02, regulamentada através do Decreto n.º 44.279/03, bem como elaboração do Termo de Contrato.

Trata-se de elaboração de novo ajuste com a empresa XXX para a locação de aparelhos e prestação de serviços relativos ao XXX, para atender à Equipe de Zeladoria – SGA.33.

De acordo com a informação de fls. 19/20, esta Edilidade mantém com a empresa XXX o Contrato n.º 21/2005 que tem como objeto a locação de equipamentos de uso exclusivo da Assessoria Policial Militar da CMSP. Contudo, o objeto da presente contratação é diverso no tocante à habilitação como aparelhos celulares, pois os aparelhos solicitados por SGA.33 não devem possuir tal habilitação, o que justifica a necessidade da realização de novo ajuste.

A empresa foi consultada e ofereceu a sua Proposta às fls. 27/49, a qual foi prorrogada às fls. 52/53.

Foi realizada pesquisa de mercado, conforme informação de fls. 69. Segundo informação de SGA.22, não existe outra empresa que forneça o serviço com o aparelho requisitado e na especificidade do solicitado.

Assim sendo, elaborei a Minuta de Termo de Contrato, a qual foi submetida à análise prévia da Unidade Gerenciadora, que informou às fls. 90-verso que está de acordo com a referida Minuta.

Ocorre que, analisando de forma mais detalhada o processo, verifica-se que, na requisição, o aparelho foi identificado com marca, o que requer uma análise à luz do artigo 15, § 7.º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, que veda a indicação de marca na especificação completa do bem a ser adquirido.

Diante disso, a fim de afastar qualquer suspeita de favorecimento a determinada empresa, a Unidade Requisitante deverá apresentar justificativa para a especificidade do seu pedido, informando se não existe outro aparelho similar no mercado que poderia atender as necessidades da Zeladoria.

Outrossim, entendo que a pesquisa de preços efetuada pela SGA.22 não está apta, por si só, a justificar a inexigibilidade de licitação.

Dada a dificuldade apontada pela SGA.22 para a realização da pesquisa de preços, sugiro que a Secretaria Geral Administrativa encaminhe Ofício à XXX, a fim de que esta esclareça se a empresa XXX. é a única empresa que presta XXX na Área de Registro 11 – São Paulo e Grande São Paulo.

Assim, solicito que o presente processo seja encaminhado à Unidade Requisitante – SGA.33 para que apresente justificativa para a indicação de marca e modelo dos aparelhos solicitados, informando se existe no mercado outro aparelho similar que atenda às suas necessidades. Após, sugiro que o processo siga para SGA, a fim de que oficie a XXX, nos termos acima explicitados.

É o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170



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