Parecer nº 25/2016
REF.: TID xxxxxxxxxx
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Em atenção ao questionamento de SGA22, entendo que todos os itens constantes da ARP 008/SEMPLA-COBES/2012 devem ser interpretados de forma harmônica e coerente.
Desta feita, muito embora não conste da ARP nem tampouco do presente expediente qual seja o horário de funcionamento da contratada e ainda que seja admitida a comunicação eletrônica entre as partes, que pode ser realizada a qualquer tempo, as solicitações de passagens aéreas assim como seus eventuais cancelamentos deverão ser requisitados pela Edilidade no horário compreendido entre as 08:00 e as 18:00 horas, vulgarmente conhecido como “horário comercial”.
Por conseguinte, entendo que assiste razão à empresa ao invocar o item 1.2.4.1 para solucionar a questão ora em apreço.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 26 de janeiro de 2016.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650
Razão à empresa ao invocar o item 1.2.4.1 para solucionar a questão ora em apreço.