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Parecer 250 / 2003

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Parecer n° 250/2003

AT.2 Parecer n° 250/2003
Referência: Processo n° 967/03
Interessada: xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Arts. 7º, XXIV, e 40, § 1º, III, “a” da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 20/98.

Sr. Assessor Chefe:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 30 anos de contribuição.

A Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em seu art. 40, § 1º, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria, estabelecendo a idade mínima de 60 (sessenta) anos, para os homens, 55 (cinqüenta e cinco) anos, para as mulheres, com 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, para ambos, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 trinta anos para as mulheres, como no caso da requerente.

O tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda 20/98, cumprido até que a lei venha disciplinar a matéria, é considerado como de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos art. 4° da referida Emenda Constitucional. A lei municipal respectiva nunca foi editada.

À fl. 07, informa o DT.4 que a requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 10 de novembro de 1976, havendo completado “10.950 (dez mil, novecentos e cinqüenta) dias, ou seja, 30 (trinta) anos, em 13 de agosto de 2003 (data do protocolo do pedido de aposentadoria)”. À fl. 08, o DT.4 aduz que, desses 30 (trinta) anos de contribuição, foram 27 (vinte e sete) anos no serviço público, sendo 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias no cargo de Auxiliar de Secretaria II. Segundo a informação, funcionária tem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, pois é nascida em 19/05/48.

Assim a requerente conta com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, mais de dez anos de efetivo exercício no serviço público, mais de cinco anos no cargo de Auxiliar de Secretaria II, cargo efetivo em que se dará a aposentação, e mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, condições estas previstas no art. 40, § 1º, III,”a” da Constituição Federal, com a redação da EC 20/98.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, com proventos integrais, consoante as regras constitucionais, com a redação da EC 20/98, calculados os respectivos proventos com base na remuneração integral percebida pela funcionária no cargo de Auxiliar de Secretaria II, nos termos do § 3° do art. 40 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela referida Emenda Constitucional, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 17 de setembro de 2003.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

Indexação

Aposentadoria
Voluntária
Proventos
Integrais



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