Parecer 250/2008
Processo 1305/2007
TID 2103946
Interessados: SGA e XXX
Assunto: Inexecução contratual – multa decorrente do atraso de 14 dias na entrega do objeto – Edital do Pregão 11/08 e Nota de Empenho 591/2008 – necessidade de manifestação conclusiva do gestor do contrato – posterior envio à SGA para decisão sobre a imposição da multa contratual – Decretos 44.279/2003 e 47.014/2006 – Atos 832/2003, 840/2004 e 878/2005.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para análise e manifestação quanto à imposição de multa contratual, por atraso na entrega do objeto, a contratado da Edilidade por meio do Pregão 11/2008, para fornecimento de envelopes timbrados da Presidência da CMSP.
No caso em tela, o incidente foi verificado quando o gestor do contrato informou o fornecimento do produto em conformidade com as amostras, com atraso (fl. 197). A multa foi calculada em seguida, pela SGA 24, com base em 14 dias de atraso na entrega (fl. 198).
Na seqüência, a contratada foi consultada sobre a sua anuência quanto à aplicação e valor da multa calculada, e enviou a correspondência datada de 24 de julho que está na fls. 199/200, à feição de defesa prévia, na qual tenta explicar-se pelo atraso, atribuindo a culpa ao seu fornecedor. Acompanha o ofício um comunicado do fabricante ao contratado confirmando os fatos que resultaram no atraso (fls. 199/200). Considero suprida a exigência legal e constitucional da defesa prévia, eis que a contratada manifestou-se espontaneamente e fazendo referência expressa ao atraso e à conseqüente multa contratual por mora.
Em ocasiões anteriores, quando consultada sobre a imposição de multa por mora ou descumprimento contratual, esta Procuradoria tem sempre lembrado da vigência do Decreto 44.279/03, adotado no que couber e for pertinente na CMSP pelo Ato 878/05. O Decreto 44.279/03 estabelece um procedimento para a imposição de penalidades administrativas às empresas contratadas. Conforme já explicitado em pareceres anteriores, cabe ao gestor do contrato a proposta de aplicação da sanção administrativa. Acolhida a proposta, o contratado deve ser intimado a apresentar defesa prévia. Na hipótese de dispensa da aplicação de penalidade o artigo 56 do mesmo decreto estabelece que não basta a mera alegação de inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário, sendo imprescindível a expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento.
No entanto, a manifestação do gestor do contrato, Supervisor da SGA 21, é ambígua, pois inicia dizendo que o "Edital do Pregão é claro em seu item 14.1 quanto ao prazo de entrega, não se justificando a alegação do fornecedor" mas conclui que "podemos considerar que o atraso não gerou prejuízos para a Edilidade" (fl. 206). Não é possível saber, apenas com base nesse pronunciamento, se o gestor é contra ou a favor da aplicação da multa contratual.
O Decreto 44279/2003 é aplicável às licitações e contratos administrativos da CMSP por força do Ato 878/2005, artigo 2º.
Tendo em vista a disposição do Decreto 44.279/2003, que exige a manifestação conclusiva do responsável pelo acompanhamento do contrato sobre a proposta de aplicação de multa contratual, ou sobre a aceitação ou rejeição dos motivos alegados pela contratada, é necessária a manifestação da SGA 21 – para saber se o Supervisor propõe a aplicação de penalidade à contratada, nos termos do item 17.5 do .Edital do Pregão 11/2008, de acordo com o valor já calculado pela SGA 24 (fl. 198). Depois dessa providência, sugiro o envio do processo à decisão da SGA quanto à imposição da multa de 10% do valor do contrato, de acordo com a cláusula 17.5 do Edital do Pregão 11/2008 à empresa XXX.
Este é o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V.Sa.
São Paulo, 7 de julho de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768