Parecer n° 250/2011
TID nº XXXXXXXXXXXXX
Interessada: XXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Consulta acerca da validade jurídica de laudo médico pericial emitido pelo XXXXXXXXXXXXX para fins de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, bem como acerca do procedimento a ser adotado diante da divergência de laudos emitidos pelo Departamento de Saúde do Servidor – DSS para fins de isenção parcial de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria Geral Administrativa solicitando análise desta Procuradoria acerca da validade jurídica de laudo médico pericial emitido pelo XXXXXXXXXXXXX e apresentado pela requerente para fins de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física, bem como no que tange à divergência de laudos médicos periciais expedidos pelo Departamento de Saúde do Servidor – DSS do Município de São Paulo para fins de isenção parcial de contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo.
Segundo informações contidas nos autos, o Departamento de Saúde do Servidor do Município de São Paulo emitiu quatro laudos periciais atestando que a requerente não possui quaisquer das patologias indicas na lei que viabilizam o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda.
Não obstante, a servidora acostou aos autos laudos periciais emitidos por médicos particulares (folhas 02, 27, 40, 52), bem como pela Unidade Básica de Saúde – XXXXXXX (folhas 87/88), e pelo XXXXXXXXXXXXX (folhas 82/83 e folhas 144), dos quais constam a informação de que a requerente é portadora de paralisia irreversível e incapacitante que possibilita a isenção do Imposto de Renda nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação conferida pela Lei nº 11.052/2004.
Pois bem, o artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 estabelece que:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoa física:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
Já a Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas dispõe, em seu artigo 30, a necessidade de que a doença para fins do reconhecimento da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da lei nº 7.713/88 deva ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. In verbis:
“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
No âmbito do Município de São Paulo, a Portaria nº 80/2007 da Secretaria Municipal de Gestão, regulamenta os pedidos de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física, assim dispondo em seus artigos 1º e 3º:
“Art. 1º Os pedidos de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF formulados por aposentados e pensionistas da prefeitura do Município de São Paulo – PMSP, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP e da Câmara Municipal, com fundamento nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e legislação subsequente, deverão observar o procedimento estabelecido nesta Portaria.”
“Art. 3º A constatação da incapacidade será feita em exame médico pericial, procedido por junta médica designada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Servidor – DSS, composta por 2 (dois) membros.”
Com efeito, para os servidores públicos do município de São Paulo, o deferimento da isenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV da lei nº 7.713/88, depende de laudo médico pericial emitido pelo Departamento de Saúde do Servidor – DSS.
Embora o XXXXXXXXXXXXX seja autarquia estadual, ele não se configura como serviço médico oficial do município que, nos termos do artigo 3º da Portaria SMG nº 80/2007, corresponde ao Departamento de Saúde do Servidor do Município de São Paulo.
Assim, para os efeitos do requerido nestes autos, ele não possui validade jurídica.
O segundo questionamento trazido para análise diz respeito à divergência entre os laudos periciais constantes das folhas 129 e 157, o primeiro que concluiu pela possibilidade de enquadramento da servidora na Portaria SMG nº 156/2005 e o segundo que concluiu pela impossibilidade deste enquadramento.
A Portaria SMG nº 156/2005 dispõe sobre os pedidos de verificação de doença incapacitante para efeitos de incidência da contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo apenas sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com o §21º do artigo 40 da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 40, §21 A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”.
O artigo 3º da Portaria SMG nº 156/2005 assim dispõe:
“Art. 3º A constatação da incapacidade será feita em exame médico pericial, procedido por junta médica designada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Servidor – DSS, composta por 2 (dois) membros.
§1º O laudo médico será homologado pelo Diretor do DSS.
§2º A requerimento do interessado, a decisão da junta médica poderá ser revista em grau de recurso, por outra junta designada pelo Diretor do DSS, composta por 2 (dois) membros, vedada a participação dos integrantes da junta anterior.” (grifo nosso)
Com efeito, tendo em vista que o segundo laudo, constante das folhas 157, concluiu pelo não enquadramento da servidora na Portaria nº 156/2005, deve ser determinada a suspensão da isenção parcial da contribuição social incidente sobre os proventos de aposentadoria da requerente, dando a ela a ciência acerca da possibilidade de que requeira a revisão da decisão da junta médica.
Assim, com fulcro nas razões esposadas, opino pela desconsideração do laudo médico emitido pelo XXXXXXXXXXXXX, uma vez que a Portaria SMG nº 80/2007, determina que a constatação da incapacidade para fins do artigo 6º, inciso XIV da lei Federal nº 7.713/88 deve ser feita por junta médica designada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Servidor do Município de São Paulo – DSS. Outrossim, opino para a suspensão da isenção parcial da contribuição social de que trata a Portaria nº 156/2005, bem como pela notificação da interessada acerca desta suspensão e também sobre seu direito de requerer a revisão da decisão da junta médica nos termos do §2º do artigo 3º da mesma Portaria.
Em seguida, encaminhe-se à Secretaria Geral Administrativa.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 01 de setembro de 2011.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806