AT.2 Parecer nº 251/2003
Referência: Processo nº 994/2003
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais Art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98 Regras de transição.
Sr. Assessor Chefe:
Trata se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 30 anos de contribuição.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em atividade em 16/12/98, no seu art. 8º, fixou as novas regras concernentes à concessão da aposentadoria integral para esses servidores, estabelecendo a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, para os homens, 48 (quarenta e oito) anos, para as mulheres, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação, para ambos, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos para as mulheres, como no caso da requerente.0 “caput” do art. 8º da EC 20/98 exige que as condições sejam alcançadas na data da publicação da Emenda, isto é, 16/12/1998.
A EC nº 20/98 assegurou aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 15 de dezembro de 1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, segundo as regras de transição definidas em seu art. 8º. Para a concessão da aposentadoria, a nova disposição constitucional exige o atendimento dos requisitos enumerados acima de forma cumulativa.
0 tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda nº 20/98, cumprido até que a lei venha disciplinar a matéria, será contado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional. A lei municipal a esse respeito nunca foi editada.
À fl. 07, informa o DT.4 que a requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 09 de fevereiro de 1976, havendo completado “11. 142 (onze mil, cento e quarenta e dois) dias para a aposentadoria integral em 09 de fevereiro de 2.002″, já computado o acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8º, III,”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. De acordo com a informação do DT.4, “a requerente conta, até 19/08/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 11.698 (onze mil, seiscentos e noventa e oito) dias, ou seja, 32 (trinta e dois) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição”. A requerente acumula, portanto, 738 dias além dos 30 anos de contribuição, na data do requerimento, necessários e suficientes para satisfazer o chamado pedágio, imposto pela EC 20/99.
À fl. 08, informa o DT.4 que a requerente conta com mais de 10.270 (dez mil, duzentos e setenta) dias, ou 28 (vinte e oito) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias no serviço público, sendo 140 (cento e quarenta) dias, ou seja, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, no cargo de Diretor Técnico de Departamento, e 49 (quarenta e nove) anos de idade, pois é nascida em 22/12/53.
Assim, a. requerente conta com mais de 30 anos de contribuição, mais de 5 (cinco) anos no exercício do cargo de Diretor Técnico de Departamento, cargo efetivo em que se dará a aposentação, e mais de 48 anos de idade, condições estas previstas no art. 8º da EC nº 20/98, para a concessão de aposentadoria integral aos servidores em atividade na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Do exposto, manifesto me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, com proventos integrais, consoante as regras de transição previstas no art. 8º da EC nº 20/98, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pela funcionária no cargo de Diretor Técnico de Departamento, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela referida Emenda Constitucional.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso 111, da Lei Orgânica do Município.
É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 24 de setembro de 2.003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n] 83.768
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