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Parecer 251 / 2009

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Parecer n° 251/2009

Parecer nº 251/09

Ref: Processo nº 542/2009 (TID xxxxxxx)
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24.
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 38/2008 celebrado com a empresa XXX, para manutenção corretiva de cadeiras, poltronas e sofás.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 38/2008, firmado com a empresa XXX, cuja vigência expirará em 10 de julho de 2009.

Às fls. 15, a unidade administrativa interessada na contratação manifestou-se sobre a necessidade da prorrogação do ajuste por um período de mais 12 (doze) meses.

Por seu turno a empresa contratada aduz seu interesse na prorrogação do contrato (fls. 20/24), pleiteando reajuste de acordo com a variação do IPC-SP (FIPE) no período de julho de 2008 a junho de 2009 a fim de compensar a desvalorização monetária ocorrida no período. Tal reajuste implica em uma majoração do valor original do ajuste na ordem de 4,10% (quatro vírgula dez por cento).

Nos termos do item 7.2. da Cláusula Sétima do termo de ajuste, decorrido um ano da vigência do contrato o mesmo poderá ser reajustado por índice geral de preços ou setorial e que após averiguação do preço mediante pesquisa prévia de mercado poderá ser adotado o preço reajustado se este for inferior à média do mercado.

Segundo depreende-se do mapa de pesquisa de mercado às fls. 63, o preço reajustado permaneceu abaixo do valor médio do mercado.

Importa ressaltar que o item 1 do objeto sofrerá redução passando das atuais 1000 unidades para 500, já o item 2 sofrerá aumento passando das atuais 360 unidades para 380 e o item 3 também será majorado passando das atuais 40 unidades para 80. Tais alterações representam um aumento da ordem de 2,06% (dois vírgula zero seis por cento – informação às fls. 71) ao valor inicial do contrato, dentro, portanto, do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei n° 8.666/93.

Portanto, em vista do exposto e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vislumbramos óbices a sua prorrogação.

Consta dos autos certidões de regularidade da contratada junto ao INSS, FGTS, respectivamente às fls. 11 e 46. Segue em anexo declaração de ausência de débito tributário junto à Fazenda do Município de São Paulo. Importa ressaltar que não foi encaminhada pela empresa, nem consta dos autos, certidão negativa de débitos tributários relativos aos tributos mobiliários cobrados pelo Município sede da contratada (Bariri – SP), em virtude da urgência solicitada encaminha-se o processo sem a mesma, observando-se, entretanto, que a mesma deverá ser objeto de solicitação oportuna.

Segue conjuntamente minuta de termo de aditamento, para apreciação de V. Sa.

São Paulo, 02 de julho de 2009.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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