Parecer ACJ.1 n° 252/2006
Ref.: Processo 253/2006 (acompanha PA nº 785/2005)
Interessado: CCI.1
Assunto: Termo de Contrato com a empresa SS Super Lanche Comércio e Indústria de Gêneros Comestíveis Ltda. – alteração da redação das subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2. em face da não observância do princípio da proporcionalidade que deve nortear a imposição das sanções administrativas.
Sr. Advogado Chefe,
Os autos dos processos acima referidos vieram a esta ACJ para a elaboração do Termo de Contrato, à vista da decisão da E. Mesa que homologou o Pregão nº 25/0006 tendo por objeto a contratação de empresa para fornecimento anual de Kits lanches, com a empresa SS Super Lanche Comércio e Indústria de Gêneros Comestíveis Ltda.
Ressalto a necessidade de alteração da redação das subcláusulas 6.1.1. e 6.1.2, referentes à Cláusula VI – Das Penalidades, a fim de adequá-las à observância do princípio da proporcionalidade que deve nortear a imposição das sanções administrativas.
Com efeito, previu-se no item 6.1.1, a título de multa moratória, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da fatura, por dia de atraso na entrega dos Kits, estabelecendo-se um limite de dois dias úteis, após o que poderiam ser aplicadas as penalidades referentes à inexecução parcial ou a inexecução total do contrato; no item 6.1.2. restou prevista a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da fatura, em qualquer hipótese em que os Kits não chegassem em tempo hábil para o evento.
Os percentuais estabelecidos para a imposição dessas penalidades afiguram-se desproporcionais em face do grau da gravidade das infrações. Sobre este tema, transcrevo a lição de Marçal Justen Filho (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” – 9ª edição pág. 569):
“Ainda quando se insista acerca da legalidade e da ausência de discricionariedade, é pacífico que o sancionamento ao infrator deve ser compatível com a gravidade e a reprovabilidade da infração. São inconstitucionais os preceitos normativos que imponham sanções excessivamente graves, tal como é dever do aplicador dimensionar a extensão e a intensidade da sanção aos pressupostos da antijuridicidade apurados. O tema traz a lume o princípio da proporcionalidade”.
Certo é que a Administração tenha interesse em compelir a contratada a não cometer tais infrações, porém não se pode olvidar a necessidade observância ao referido princípio.
Dessa forma, sugiro como redação para tais subcláusulas o seguinte:
“ 6.1.1. Multa de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da Fatura, por dia de atraso na entrega dos Kits no caso de atraso referente à cláusula 2.1.1., até o máximo de 2 (dois) dias úteis, após o que poderão ser aplicadas as penas dos itens 6.1.4. ou 6.1.5.;
¨6.1.1.1 A aplicação da multa a que se refere o item 6.1.1. não exclui a aplicação da prevista no item 6.1.2..
6.1.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Fatura, em qualquer hipótese em que os Kits não chegarem em tempo hábil para o evento.”
Ressalte-se que de acordo com a gravidade dos prejuízos que tais infrações venham a ocasionar, poderão ser aplicadas, cumulativamente, penalidades mais severas.
Este é o parecer que, acompanhado da minuta de termo de contrato, submeto à apreciação de Vossa Senhoria, sugerindo que antes da remessa dos autos à E. Mesa, estes sejam enviados à CCI 1, para ciência e manifestação.
São Paulo, 13 de julho de 2006.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947
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