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Parecer 252 / 2013

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Parecer n° 252/2013

Parecer nº 252/2013
Processo administrativo nº 66/2013
TID XXXXXXXXXXXXX

Assunto: Afastamento de servidor da Câmara Municipal sem prejuízo de vencimentos. Ausência de reembolso das contribuições patronais. Art. 7º, § 8º, do Decreto nº 46.860, de 27/12/2005, alterado pelo Decreto nº 49.721, de 08/07/2008.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de questionamento encaminhado pelo Secretário Administrativo Adjunto sobre aspectos do deferimento de afastamento de servidor da Câmara Municipal, sem prejuízo de vencimentos, junto à Prefeitura do Município de Franco da Rocha.

O primeiro aspecto versa sobre o âmbito de aplicação do Decreto nº 46.860, de 27/12/2005, alterado pelo Decreto nº 49.721, de 08/07/2008. Os decretos regulamentam a Lei Municipal nº 13.973, de 12/05/2005, que dispõe sobre as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, sendo certo que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre aposentadoria de servidores públicos (art. 37, § 2º, caput e inciso III, da Lei Orgânica do Município). Acrescente-se, ainda, que o art. 1º do Ato nº 1034/2008 estabelece:

“Art. 1º Aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo titulares de cargo efetivo regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, aplicam-se as disposições contidas nos Decretos nºs 46.860 e 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008”.

Dessa forma, as disposições do Decreto nº 46.860, de 27/12/2005, alterado pelo Decreto nº 49.721, de 08/07/2008, devem ser observadas no âmbito da Câmara Municipal nas situações que envolvam o afastamento de seus servidores junto a outros órgãos públicos, os quais devem ser cientificados expressamente das obrigações assumidas com a cessão no termo próprio de que tratam o § 5º do art. 7º do Decreto nº 46.860, de 27/12/2005, alterado pelo Decreto nº 49.721, de 08/07/2008, e o § 1º do art. 7º do Ato nº 1034/2008.

O segundo aspecto versa sobre quais as medidas a serem adotadas em caso de inadimplência da obrigação de reembolso da contribuição patronal pelo órgão cessionário. A Câmara Municipal já dispõe de rotina para realização de cobrança amigável de créditos e, caso infrutífera esta, de remessa à Procuradoria do Município de São Paulo para cobrança litigiosa em nome da Fazenda Municipal.

O terceiro aspecto versa sobre a viabilidade de manutenção da cessão do servidor em caso de inadimplemento do reembolso pelo órgão cessionário. O art. 10 do Decreto nº 46.860, de 27/12/2005, alterado pelo Decreto nº 49.721, de 08/07/2008, o inciso IX do § 1º do art. 7º e o art. 9º do Ato nº 1034/2008 cuidam especificamente desta questão:

Decreto nº 46.860, de 27/12/2005, alterado pelo Decreto nº 49.721, de 08/07/2008:

“Art. 10. Nas hipóteses de afastamentos previstas no artigo 7º deste decreto, o não recolhimento ou reembolso das contribuições referidas em seu § 1º acarretará a cessação do afastamento.
Parágrafo único. Caso o órgão ou ente onde o servidor tenha prestado serviços não efetue o recolhimento e/ou repasse das contribuições no prazo fixado, caberá ao órgão de origem efetuá-lo na forma e prazos estabelecidos em instrução normativa das Secretarias Municipais de Finanças, de Gestão, do Governo e do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo”

Ato nº 1034/2008:

“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Os afastamentos de servidores da Câmara Municipal para outro órgão ou ente referido no ‘caput’ deste artigo, autorizados a partir de 10 de agosto de 2005, serão formalizados em termo próprio, do qual constarão obrigatoriamente:
………………………………………………………………………………………………………………………………….
VI – na hipótese de afastamento sem prejuízo de vencimentos ou salários, a expressa responsabilidade do órgão ou ente onde o servidor estiver prestando serviços pelo reembolso da contribuição devida pela Câmara, correspondente ao dobro da contribuição do servidor, incidente sobre sua remuneração no cargo ou função de origem, conforme valores a serem informados por SGA.1, observado o disposto no artigo 7º, §§ 9º e 10 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008;
VII – no caso de atraso no recolhimento das contribuições por parte do órgão ou ente cessionário, a expressa responsabilidade deste pelo pagamento dos encargos legais e juros previstos na legislação tributária municipal, a serem efetuados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM;
VIII – em qualquer hipótese de afastamento, a expressa responsabilidade do órgão ou ente onde o afastado estiver prestando serviços pelo pagamento ou reembolso do abono de permanência, correspondente à contribuição previdenciária descontada do servidor, observado o disposto no artigo 7º, §§ 9º e 10 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008;
IX – a cessação do afastamento na hipótese de não recolhimento ou reembolso, pelo órgão ou ente onde o funcionário estiver prestando serviços, das contribuições referidas neste artigo, assim como do pagamento ou reembolso do abono de permanência.
………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 9º O não atendimento, pelo órgão ou ente onde o funcionário estiver prestando serviços, das obrigações expressas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 7º deste Ato, acarretará a cessação do afastamento do servidor.
Parágrafo único. A Secretaria de recursos Humanos – SGA-1 deverá entrar em contato com o órgão ou ente onde o funcionário deste Legislativo estiver prestando serviços, para que aquele comprove, através de meio hábil, o atendimento do disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 7º deste Ato, sob pena de cessação do comissionamento do servidor”.

Resta claro, portanto, que a indicação das normas aplicáveis é a interrupção da cessão do servidor na hipótese de inadimplemento do reembolso da contribuição patronal, situação que, entendo, deve ser imediatamente comunicada à Egrégia Mesa, à qual compete deliberar sobre a matéria.

Esta é a minha manifestação, que elevo ao crivo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 21 de agosto de 2013.

Adela Duarte Alvarez
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 118.854



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