AT.2 – Parecer nº. 253/2003
Ref.: Processo nº 856/2000
Interessado: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Gratificação de Gabinete tornada permanente. Requerimento de permanência de Gratificação de Apoio ao Legislativo. Utilização de períodos de percepção já utilizados para permanência de gratificação de gabinete.
Sr. Assessor Chefe,
Consulta-nos o DT.4 sobre a possibilidade, ou não, da declaração de permanência de percentual de gratificação de apoio ao legislativo, recebido por período superior a 1 (um) ano, para funcionário que já obteve declaração de permanência de gratificação de gabinete, utilizando-se, para tanto, períodos de percepção desta última gratificação, já computados para a respectiva declaração de permanência. É o que se depreende da indagação formulada à fl.13.
Cuida-se de servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, que segundo informações de fl.07-verso, teve declarado permanente percentual de 68,40% de gratificação de gabinete, a partir de 30 de junho de 2000.
Posteriormente, veio a receber, por período superior a um ano (23.07.01 a 29.01.03), gratificação de apoio ao legislativo, pleiteando, assim, nova declaração de permanência, agora de GAL, considerando-se, para tanto, o percentual de 80% (fl.13).
Por conseguinte, haveria, no caso em apreço, a utilização de períodos de percepção de gratificação já considerados para a permanência de GG, para o cômputo do tempo de 5 (cinco) anos necessários à permanência de GAL, a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.442/88.
Esta Assessoria já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, concluindo pela impossibilidade do cômputo de período já utilizado para a implementação do tempo de 5 (cinco) anos, exigido para a declaração de permanência nos termos da Lei nº 10.442/88, para futura declaração de permanência de outra vantagem, o que se verifica no caso em tela (pareceres AT.2 nºs. 34/00 e 111/2000, cujas cópias permito-me anexar ao presente).
Do exposto, em atenção à consulta formulada pelo DT.4, manifesto-me no sentido da impossibilidade da declaração de permanência de GAL, no percentual de 80%, utilizando-se, para o cômputo do período de cinco anos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.442/88, tempos de percepção de gratificação já considerados para a obtenção de permanência anterior de vantagem diversa.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de setembro de 2003.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760
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