Parecer nº 253/2008
Ref.: TID nº 2961019
Interessado: Secretário de Recursos Humanos – SGA.1
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de manifestação e/ou confecção de novo Ato em substituição ao Ato nº 956/07, que disciplina a aplicação dos Decretos nº 46.860 e 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005, aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de comunicação enviada a esta Procuradoria Legislativa na qual o Secretário de Recursos Humanos SGA.1 solicita manifestação e/ou confecção de novo Ato visando a aplicabilidade do Decreto nº 49.721, de 08/07/08, que introduziu modificações no Decreto nº 46.860/05, que regulamenta a Lei nº 13.973/05, relativa às contribuições para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, e no Decreto nº 46.861, de 27/12/05, dispondo sobre as concessões das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo.
Cuida-se, portanto, de analisar a adequação do Ato nº 956/07, alterado pelo Ato nº 1003/07, que disciplina a aplicação dos Decretos nº 46.860 e 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005, aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, às novas disposições constantes do referido Decreto nº 49.721/08.
Em análise do Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, observa-se que suas principais alterações dizem respeito ao afastamento do servidor municipal em atividade submetido ao Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, com ou sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários, para outro órgão público ou ente da Administração Pública, fixando o novo Decreto o dever, pelo órgão cessionário, do recolhimento ou reembolso das contribuições previdenciárias, assim como do abono de permanência.
Outra modificação refere-se à devolução dos prazos para o exercício, pelo servidor, de seu direito à exclusão ou inclusão das parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, permanentes ou passíveis de permanência, da base de cálculo da contribuição previdenciária, em razão das alterações promovidas pelo referido Decreto.
E por derradeiro, foram promovidas correções de ordem técnica e de terminologia legislativa que implementaram melhor técnica aos seus dispositivos.
Tendo presente a existência de dois Atos, quais sejam: o Ato nº 956/2007, que disciplina a aplicação dos Decretos nº 46.860 e 46.861, ambos de 27/12/2005, aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, e do Ato nº 1003/2007, alterando o Ato anteriormente referido e dispondo sobre a aplicação dos mesmos Decretos, sugiro a alteração dos mesmos a fim de consubstanciar os dispositivos modificados pelo Decreto 49.721, de 08/07/2008, com a consolidação de ambos os Atos em um único, facilitando a interpretação e aplicação dos dispositivos neles contidos.
Para tanto, segue em anexo ao presente parecer, a cópia de minuta de novo Ato, já que o Ato original encontra-se no TID 2803033, em cumprimento ao disposto na Decisão de Mesa nº 321/2008 que determinou à Procuradoria a elaboração de minuta de Ato visando adequar a legislação vigente nesta Casa sobre a matéria às disposições do Decreto nº 49.721/2008, bem como no que se refere à incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Gabinete permanente percebida pelos servidores comissionados na Câmara Municipal de São Paulo.
Aproveitando a oportunidade, demonstra-se relevante a adoção de algumas providências administrativas decorrentes das modificações introduzidas pelo sempre citado Decreto.
Assim, primeiramente impõe-se que o SGA. 1 expeça comunicado a qualquer órgão ou ente onde haja funcionário deste Legislativo prestando serviços, comunicando-lhe que diante das mudanças promovidas na legislação caberá agora a ele, ente cessionário, arcar com o reembolso da contribuição previdenciária do servidor e do Município, incidente sobre os vencimentos ou salário do servidor comissionado, correspondentes ao cargo ou função na origem, com expressa menção ao dispositivo regulamentar que determina que a ausência de recolhimento ou reembolso das contribuições por parte do órgão cessionário acarretará a cessação do afastamento.
De outro lado, caberá também a SGA.1 instituir rotina de controle relativamente a esses recolhimentos, estabelecendo procedimentos para que o órgão cessionário comprove, através de ofício ou outro meio hábil, o recolhimento mensal das contribuições devidas, sob pena de descomissionamento do servidor.
Por fim, pugna-se pela restituição dos prazos para opção dos servidores pela inclusão ou exclusão das parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em provimento em comissão da base da contribuição social.
Essa a minha manifestação, que elevo ao superior crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 15 de outubro de 2008.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
MINUTA
ATO Nº
Disciplina a aplicação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, dos Decretos nº 46.860 e nº 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhes foi conferida pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, consolidando os Atos nº 956, de 7 de março de 2007 e de nº 1003, de 31 de outubro de 2007.
CONSIDERANDO que o Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, introduz modificações no Decreto de nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.973/05, relativa às contribuições para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, e no Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar no âmbito desta Casa a aplicação dos referidos Decretos;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, DETERMINA:
Art. 1º Aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo titulares de cargo efetivo regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, aplicam-se as disposições contidas nos Decretos nºs 46.860 e 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008.
Art. 2º Nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, integram a base de contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS todas as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes, as incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica, não sendo as mesmas passíveis de exclusão por opção do servidor.
Parágrafo único. O adicional de função gratificada, criado pelo artigo 14 c/c artigo 19, ambos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhes foi dada, respectivamente, pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, a parcela fixa a que se refere o artigo 30 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 15 da Lei 14.381/07, a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14.381/07, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, e a Gratificação de Gabinete – GG permanente, percebida pelos servidores comissionados nesta Casa, têm a natureza das vantagens a que se refere o "caput", devendo, portanto, serem obrigatoriamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 3º Os adicionais de Raios-X e de Insalubridade, expressamente incluídos na Tabela A do Anexo I do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, a gratificação da Comissão de Julgamento e Licitações – CJL prevista no artigo 36 da Lei nº 13.637 de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 18 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, bem como a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e poderão ser dela excluídas mediante opção do servidor, conforme disposto no § 2º do art. 3º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 49.721/08, exceto na hipótese do artigo 17 do Decreto 46.860, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 4º A gratificação por serviço noturno percebida por servidores da Câmara Municipal, incluída na Tabela B do Anexo I, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhes foi conferido pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, podendo ser nela incluída mediante opção do servidor, conforme § 3º do artigo 3º do citado Decreto.
Art. 5º Tendo em vista o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 7º do Decreto nº 46.860/2005, com a redação que lhes foi conferida pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, não incide a contribuição social do servidor, assim como a do Município, sobre as parcelas pagas pela Câmara aos servidores afastados de outros órgãos ou entes municipais para aqui prestarem serviços, a título de Gratificação por Nível de Assessoria – GNA, Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, a gratificação destinada aos Guardas Civis Metropolitanos de que trata a Lei nº 14.381, de 2 de setembro de 2005, a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, bem como sobre quaisquer outras vantagens atualmente a eles atribuídas ou que lhes venham a ser criadas ou destinadas posteriormente à edição do Ato nº 1003, de 31 de outubro de 2007, quando tais benefícios pecuniários não integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem.
Art. 6º As opções a que se referem os arts. 3º e 4º deste Ato serão feitas em formulários próprios, a qualquer momento, a partir do início da percepção da parcela a que se referir, e produzirão efeitos:
I – no mês da manifestação, em se tratando de parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho, se esta for formalizada até o dia 10, cabendo a SGA.11 incluí-la nas ocorrências de ponto do período;
II – no mês da manifestação, em se tratando de parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, se esta for formalizada até o dia 10, cabendo a SGA.11 incluí-la nas ocorrências de ponto do período;
III – no mês seguinte ao da opção, quando a manifestação ocorrer em períodos posteriores aos fixados nos incisos I e II.
Parágrafo único. Caso o servidor não opte nos termos deste artigo, ficarão automaticamente incluídas na base de contribuição as parcelas remuneratórias a que se refere o art. 3º e excluídas da base de contribuição as parcelas remuneratórias a que se refere o art. 4º, ambos deste Ato.
Art. 7º Os servidores municipais desta Câmara, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, afastados para outros órgãos públicos ou entidades estatais de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem prejuízo de vencimentos, permanecerão vinculados a esse regime.
§ 1º No caso dos servidores municipais submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, afastados de seus órgãos ou entidades estatais de origem, com ou sem prejuízo das funções e vencimentos, que prestam serviços junto à Câmara Municipal, caberá a esta, até o dia 10 do mês subseqüente, o recolhimento e o repasse ao IPREM da contribuição do Município, de que trata o art. 5º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, bem como da contribuição social do servidor, esta retida na fonte, incidentes sobre a remuneração no respectivo cargo efetivo ou função de origem, conforme valores a serem informados pelo órgão cedente.
§ 2º Na hipótese dos servidores municipais afastados junto à Câmara Municipal que vierem a perceber aqui parcelas ou benefícios pecuniários que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, na forma do art. 3º
, c/c § 4º do art. 7º do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, incidirão sobre esses valores as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pela Edilidade.
§ 3º Sobre as parcelas ou benefícios pecuniários, não passíveis de incorporação ou permanência, concedidos pela Edilidade aos servidores afastados não incidirá a contribuição social por ele devida ou a contribuição do Município, de acordo com o art. 3º, inciso X, c/c § 3º do art. 7º do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008 .
§ 4º A Subsecretaria de Recursos Humanos – SGA.1 deverá manter comunicação com os órgãos de origem dos servidores afastados a fim de obter as informações referentes à remuneração desses servidores, para o recolhimento previsto no § 1º deste artigo, cabendo ainda a essa Subsecretaria, no caso de afastamento de servidores da Câmara Municipal, prestar as informações sobre as respectivas remunerações e eventuais alterações ao órgão ou ente onde se encontrarem prestando serviços, como também ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, para as devidas atualizações do recolhimento.
§ 5º Os afastamentos de servidores da Câmara Municipal para outro órgão ou ente referidos no caput deste artigo, autorizados a partir de 10 de agosto de 2005, serão formalizados em termo próprio, do qual constarão obrigatoriamente:
I – o nome do servidor, seu registro funcional, cargo ou função, remuneração no cargo efetivo ou função e órgão de lotação;
II – a modalidade do afastamento, se com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, e seu fundamento legal;
III- órgão ou ente para o qual será o servidor afastado;
IV- o prazo de afastamento;
V – na hipótese de afastamento com prejuízo de vencimentos ou salários, a expressa responsabilidade do órgão ou ente pelo recolhimento da contribuição descontada do servidor e da devida pelo Município, correspondente ao dobro da contribuição do servidor, incidente sobre a remuneração no cargo ou função de origem, conforme valores a serem informados pelo por SGA.1, observado o disposto no artigo 7º, §§ 9º e 10 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008;
VI – na hipótese de afastamento sem prejuízo de vencimentos ou salários, a expressa responsabilidade do órgão ou ente pelo reembolso da contribuição devida pelo Município, correspondente ao dobro da contribuição do servidor, incidente sobre a remuneração no cargo ou função de origem, conforme valores a serem informados pelo por SGA.1, observado o disposto no artigo 7º, §§ 9º e 10 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008;
VII – no caso de atraso no recolhimento das contribuições por parte do órgão ou ente cessionário, a expressa responsabilidade deste pelo pagamento dos encargos legais e juros previstos na legislação tributária municipal, a serem efetuados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM;
VIII – em qualquer hipótese de afastamento, a expressa responsabilidade do órgão ou ente onde o afastado estiver prestando serviços pelo pagamento ou reembolso do abono de permanência, correspondente à contribuição descontada do servidor, observado o disposto no artigo 7º, §§ 9º e 10 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008;
IX – a cessação do afastamento na forma do artigo 8º deste Ato.
§ 6º A Subsecretaria de Recursos Humanos – SGA-1 providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato, a formalização dos termos relativos aos servidores desta Câmara cujos afastamentos tenham sido autorizados a partir da data a que se refere o § 5º deste artigo, assim como aqueles autorizados anteriormente a essa data.
§ 7º Na hipótese de afastamento de servidor desta Câmara sem prejuízo de vencimentos ou salários, esta Casa realizará o recolhimento das contribuições do servidor e do Município e o órgão ou ente onde o servidor se encontrar prestando serviços ficará responsável pelo reembolso à Câmara Municipal de São Paulo dos valores correspondentes à contribuição do Município.
Art. 8º O não recolhimento das contribuições referidas no § 1º do art. 7º, do Decreto nº 46.860 , de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, pelo órgão ou ente onde o funcionário da Câmara Municipal estiver prestando serviços, acarretará a cessação do afastamento.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Recursos Humanos – SGA-1 deverá entrar em contato com o órgão ou ente onde o funcionário deste Legislativo estiver prestando serviços para que informe através de ofício ou outro meio hábil que comprove o recolhimento mensal, sob pena de descomissionamento do servidor.
Art. 9º O requerimento de abono de permanência dos servidores desta Câmara será formalizado perante a Subsecretaria de Recursos Humanos – SGA.1, através de formulário próprio.
Art. 10. O artigo 1º do Ato nº 832, de 30 de dezembro de 2003, acrescido dos incisos XLIII e XLIV, e parágrafo único, pelo Ato nº 1003/07, permanece com a seguinte redação:
"Art. 1º
(…)
XLIII – deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal de São Paulo;
XLIV – apreciar os pedidos de reconhecimento de incidência da contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, apenas sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, formulados por aposentados portadores de doença incapacitante, com fundamento no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005.
Parágrafo único – A competência de que trata o inciso XLIV deste artigo será exercida pela Secretaria Geral Administrativa – SGA até que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM implemente a infra-estrutura para a operacionalização do processamento de dados e pagamento das aposentadorias devidas pelo Município, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 11. No âmbito da Edilidade paulistana, os formulários próprios a que se referem os artigos 3º, § 4º, 7º, § 5º, 9º, § 5º e 12 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 49.721/08, serão providenciados pela Subsecretaria de Recursos Humanos – SGA.1, a qual se incumbirá do respectivo fornecimento, informação e orientação aos interessados quanto a seu preenchimento, utilização e procedimentos.
Art. 12. Em decorrência das alterações promovidas pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, no Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro 2005, os servidores que se encontrarem nas situações descritas nos incisos deste artigo deverão se manifestar expressamente sobre o seu direito à exclusão ou inclusão de parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão da base da contribuição social referida nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro 2005, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato, na seguinte conformidade:
I – servidores abrangidos pelas disposições dos artigos 3º e 4º deste Ato, deverão se manifestar sobre seu direito à exclusão das parcelas que foram incluídas na base de contribuição, automaticamente, em caráter excepcional, a partir de 11 de agosto de 2005;
II – servidores abrangidos pelas disposições dos artigos 3º e 4º deste Ato, deverão se manifestar sobre o direito de inclusão ou exclusão de parcelas percebidas no período de 11 de agosto de 2005 até a data da publicação deste Ato.
§ 1º As opções a que se referem os incisos I e II deste artigo produzirão efeitos a partir de 11 de agosto de 2005, observado o seguinte:
I – em se tratando de exclusão de parcelas, os valores correspondentes à contribuição descontada serão restituídos aos servidores;
II – em se tratando de inclusão de parcelas, os valores correspondentes à contribuição devida no período serão recolhidos pelo servidor e pelo Município.
§ 2º A opção pela exclusão, realizada na forma do artigo 30 do Decreto 46.860, de 27 de dezembro 2005, anteriormente à publicação deste Ato, deverá ser confirmada no prazo estabelecido no "caput" deste artigo e, se não o for, as respectivas parcelas permanecerão incluídas na base de contribuição.
§ 3º A partir da publicação deste Ato, as opções de que tratam os artigos 3º e 4º do mesmo, serão realizadas na forma do artigo 6º deste Ato.
Art. 15. Os servidores que se encontrarem nas situações previstas nos artigos 3º e 4º deste Ato, deverão manifestar, expressamente, seu direito sobre a exclusão de tais parcelas da base de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato.
Parágrafo único. A opção a que se refere o "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir de 11 de agosto de 2005 e os valores descontados correspondentes à contribuição serão restituídos aos servidores.
Art. 16. As normas previstas no Decreto nº 46.861 de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, que disciplinam as aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais aplicam-se aos servidores titulares efetivos da Câmara Municipal de São Paulo, bem como aos seus servidores aposentados e pensionistas.
Parágrafo único. A Secretaria Geral Administrativa poderá estabelecer normas e orientações complementares visando à operacionalização das normas do Decreto mencionado neste artigo, cabendo à E. Mesa Diretora a apreciação dos casos omissos.
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Atos de nº 956/2007 e 1003/2007 e as disposições em contrário.
São Paulo,
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Presidente
ADILSON AMADEU
1º Vice-Presidente
GILSON BARRETO
2º Vice-Presidente
ANTONIO DONATO
1º Secretário
MILTON LEITE
2º Secretário