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Parecer 253 / 2009

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Parecer n° 253/2009

Parecer nº 253/09

Objeto/assunto: Pedido de informações sobre providências tomadas por função dos resultados alcançados pela Comissão Especial de Sindicância, instaurada no âmbito desta Edilidade, visando à apuração de denúncias envolvendo irregularidades relativas à contratação e pagamentos efetuados em favor da XXX, nos autos dos processos administrativos.

Senhora Procuradora Supervisora,

Cuida-se de pedido de informações sobre providências tomadas por função dos resultados alcançados pela Comissão Especial de Sindicância, instaurada no âmbito desta Edilidade (Proc. xxx), visando à apuração de denúncias envolvendo irregularidades relativas à contratação e pagamentos efetuados em favor da XXX, proveniente do Ilmo. Sr. 10º. Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social desta Capital.
O r. ofício faz-se acompanhado de cópia do Relatório final – (003) da citada Sindicância, bem como de algumas peças que se seguem do respectivo Processo Administrativo.
Assim portanto, parece-me desde já caber recomendar sejam encaminhas à Ilustre autoridade oficiante, cópia dos outros Relatórios preliminares produzidos no âmbito de tal sindicância, cópia integral dos documentos constantes do respectivo Processo Administrativo juntados na seqüência do Relatório final.

Ao exame do teor dos documentos subseqüentes, constata-se que foram extraídas cópias de inteiro teor (capa-a-capa), do processo de sindicância, e remetidas por ofício 1) à Diretoria de Inspeção do XXX (of. 2087/03 – folha. 630, do PA 440/03); 2) à Superintendência Adjunta de Controle Operacional do XXX (of. 2088/03 – fls. 631); 3) à Diretoria de Fiscalização do xxxxxxxx(of. 2089/03 – fls. 632); 4) à Diretoria Regional da XXX (of. 2090/03 – fol. 633); 5) ao Ilmo. Sr. Delegado Titular do 1º. Distrito Policial – Sé, desta Capital (of. 2091/030; 6) ao Ministério Público Federal em São Paulo – considerando tratar-se de conduta potencialmente lesiva a empresa pública sob controle da União (of. Presidência da CMSP 2092/03 – fls. 635; e ofício CES 021/03 – fls. 686/687); 7) ao 9º.Promotor de Justiça da Cidadania da Capital (que originariamente oficiara na investigação – of. 2093/03 – fls. 636); 8) ainda em sede de Ministério Público Estadual, em resposta a ofício proveniente do 10º. Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, Dr. XXX, à autoridade ministerial solicitante. (of. CES 022/03; fls. 696/697); e 9), por fim, em resposta à solicitação da autoridade policial federal (fls. 720), expedição do of. Gab/Pres/n. 0238/06, enviando as mesmas fotocópias integrais dos autos da Sindicância, à Ilma Sra. Delegada de Polícia Federal Dra. XXX.

Essas as nove providências formais de denúncia, a autoridades administrativas, policiais e ministeriais, às quais, em tese, poderiam estar afetas apurações e responsabilizações dos fatos constatados.

No pertinente às providências administrativas internas, a Edilidade passou a partir de então a contratar diretamente a XXX, sem a intermediação de franqueadas; procedendo à modificação de rotinas visando a evitar que circunstâncias semelhantes possam se repetir por prolongado intervalo de tempo, e sem o conhecimento da Direção da Casa.

Relativamente à responsabilização do servidor que estivera à frente do setor investigado (Sr. XXX), seguindo precedente consubstanciado no Proc. 2263/96, que tramitou perante a então MM. Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo (CMSP contra XXX – cópia ora anexada), e por entender, a Procuradoria da Casa, tratar-se de prerrogativa disciplinar da Mesa, com respeito a seus servidores celetistas titulares de estabilidade, a Câmara Municipal de São Paulo ajuizou o competente Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave e conseqüente dispensa por justa causa. Contrariamente ao mencionado precedente, por entender falacer, às Casas Legislativas, legitimidade processual ativa, a 3ª. Turma do TRT/SP, decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito. (Proc. 3ª. Vara do Trabalho – TRT/SP n. 01756200303602006 – Acórdãos RO 200602273375 e ED 20060530973). Inconformada, a Câmara Municipal de São Paulo interpôs tempestivamente o cabível Recurso de Revista. Tendo a admissibilidade da Revista rejeitada, pelo Exmo. Presidente do TRT, a Câmara interpôs o competente Agravo de Instrumento, que subsiste pendente de julgamento (RR e Agr Instr. c/cópia também ora anexada).

Srs. Supervisora, eis o que reputo deva ser informado em atenção ao r. ofício, tomando a liberdade de apresentar, em seguida, minuta de ofício de resposta.

Sem mais para o assunto, com minhas saudações, segue à consideração superior.

São Paulo, 02 de julho de 2009

Antonio Rodrigues de Freitas Jr.
OAB/SP n . 69936
RF. 11.040

OFÍCIO PRESIDÊNCIA CMSP n. __________

Referências: Ofício n. 3705/2009 – PJPP-CAP n. 248/2003-10º.PJ
Interessado: 10º. Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital

Objeto/assunto: Pedido de informações sobre providências tomadas por função dos resultados alcançados pela Comissão Especial de Sindicância, instaurada no âmbito desta Edilidade (Proc. 440/03), visando à apuração de denúncias envolvendo irregularidades relativas à contratação e pagamentos efetuados em favor da XXX, nos autos dos processos administrativos 1709/01, 0076/02 e 1355/02

São Paulo, ____ de julho de 2009

Senhor Promotor,

Tendo em consideração as solicitações que nos chegaram por intermédio do ofício em epígrafe, e levando em conta os termos da manifestação da Procuradoria do Legislativo, cujo teor segue para seu conhecimento.

Sendo o que nos cabia para o momento, servimo-nos do presente para reiterar nossos protestos de respeitosa estima, bem como asseverar nosso firme propósito de contribuir para o que mais seja necessário informar ou providenciar, sobre o assunto.

ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Presidente

Ilmo. Sr. Dr. XXX
MD. Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital
xxxxxs, n. xxxxx – XXXº. Andar
São Paulo – SP
CE Pxxxxxxxx – SP
Telefone XXX



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