Parecer nº 253/2012
Processo nº 881/2012
Interessada: xxxxxxxxxx
Assunto: Abono de permanência – Configuração da hipótese constante no artigo 2º, §5º, da Emenda Constitucional nº 41/03 – Possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, por meio do qual solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.973/05.
Conforme já delineado nos Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11, é posição assente desta Procuradoria a possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor efetivo quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 , ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
A fim de que seja efetuado o cotejo entre o caso concreto e as hipóteses legais, a Equipe de Controle de Pessoal Fixo – SGA. 15 informa às fls. 27/28 que a Requerente, na data de 7 de agosto de 2012, contava com 52 anos de idade; 32 anos, 3 meses e 3 dias de contribuição; 32 anos, 3 meses e 3 dias de efetivo serviço público e 25 anos, 3 meses e 29 dias no cargo que atualmente ocupa.
É o breve relatório, passo a opinar.
Das hipóteses possíveis de aposentadoria voluntária, previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, a situação da Requerente melhor aproxima-se daquela constante no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03.
Segundo referida norma, são requisitos da aposentadoria voluntária: (i) ter a funcionária efetiva ingressado na Administração Pública até 16 de dezembro de 1998 (data de entrada em vigor da EC nº 20/98); possuir ao menos (ii) 48 anos de idade, (iii) 5 anos no cargo e (iv) 30 anos de contribuição, acrescido de um período de contribuição adicional de 20% do tempo que faltava para completar esses mesmos 30 anos na data de 16 de dezembro de 1998 – requisito este conhecido como “pedágio”.
Conforme informação de SGA.15, resumida acima, na data de 07 de agosto de 2012, a Requerente já havia preenchido os requisitos (i), (ii) e (iii) acima descritos, uma vez que ingressou no serviço público em 1º/03/1982 e contava com 52 anos de idade e 25 anos, 3 meses e 29 dias no cargo que atualmente ocupa.
No que concerne ao requisito (iv), todavia, na data em que as informações de SGA.15 foram prestadas – 07 de agosto de 2012 – ainda não havia sido atendido.
Isto porque, segundo se apurou, o tempo de contribuição total necessário seria de 11.783 dias, ou seja, 32 anos, 3 meses e 13 dias, já incluído o pedágio, o que seria atingido somente na data de 15 de agosto de 2012.
De se notar, no entanto, que, no presente momento, tal data já foi superada, de modo que, se entre o dia 08/08/2012 e o dia 15/08/2012 não tiver ocorrido qualquer causa legal para desconto de tempo de aposentadoria, todos os requisitos necessários à concessão do abono de permanência foram preenchidos em 15/08/2012.
Nesse passo, a fim de otimizar e agilizar o andamento do presente procedimento opino pela concessão do abono de permanência à Requerente, enquanto permanecer em atividade e não lhe for concedida a aposentadoria, nos termos do § 5º, do artigo 2º , da EC 41/03 c.c. com o artigo 13, § 2º, do Decreto 46.860/2005 , condicionado, no entanto, a que o presente expediente seja novamente remetido à Equipe de SGA.15 para que esta ateste ser a data de 15/08/2012, de fato, o momento em que a Requerente passa a atender a todos os requisitos legais e, portanto, o termo inicial do benefício da servidora.
Diga-se, ainda, que o abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).
Finalmente, lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 28 de agosto 2012.
Carolina Canniatti Ponchio
Procuradora Legislativa
RF nº 11.153 – OAB/SP n° 247.170