Ref. Parecer ACJ nº 254/2004
TID 156957
Assunto: Extração de cópias reprográficas do Processo(de inteiro teor) Seletivo para Contratação Temporária de Secretário Assistente de Cerimonial I e II.
Interessada: xxxxxxx
Sr. Advogado Supervisor.
A servidora está lotada no Cerimonial da Presidência, e ocupa o cargo em Comissão, de Secretária Assistente de Cerimonial I, objeto de Impugnação Judicial (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de Lei Municipal – que criou o referido cargo – frente à Constituição Estadual).
A requerente solicita cópias autenticadas integrais do Processo seletivo para contratação temporária de Secretário Assistente de Cerimonial I e II, em junho de 2004.
Portanto, justifica-se o interesse pelo processo seletivo de contratação temporária.
Vigora na Administração Pública o princípio constitucional da publicidade. Hely Lopes Meirelles conceitua bem a aplicação do princípio:
“A publicidade, como princípio de administração pública (Const. Rep., art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como também de propriação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento os pareceres do órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado e dele obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins institucionais.”
(H. L. Meirelles, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, 16ºed.)
O pleito envolve processo administrativo que afeta a solicitante e não vejo óbices à pretensão.
Portanto, sugiro à Digníssima Secretária Geral Administrativa a extração das cópias reprográficas requeridas, mediante o devido recolhimento pecuniário.
É o parecer.
São Paulo, 18 de agosto de 2004.
BRENO GANDELMAN
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 112.743
Indexação
Contratação temporária
Cargo em comissão
Processo seletivo
Cópia reprográfica