Parecer 254/2009
TID xxxxxxx
MEMO Nº 204/09
Interessada: Secretaria Geral Administrativa e XXX
Assunto: Requerimento para atribuição de gratificação especial – Artigo 100, inciso III, da Lei nº 8.989/79 – Grupo de Trabalho Especial (Ato nº 1066/09).
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar a possibilidade de atribuição da gratificação especial, de que trata o artigo 100, inciso III, da Lei nº 8.989/79, à funcionária XXX, por a mesma integrar o Grupo de Trabalho Especial, instituído pelo Ato nº 1066/09.
Em resumo, o Secretário de Recursos Humanos – SGA-1, indicou a atribuição da gratificação especial, de que trata o artigo acima mencionado, à Sra. XXX, em razão da mesma integrar o Grupo de Trabalho Especial, criado para transferência de dados relativos aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de São Paulo ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo/IPREM, visando à elaboração de cálculo atuarial referente aos servidores ativos e aos pagamentos de aposentadoria e pensões aos servidores inativos, nos termos do Ato nº 1066/09.
Consta nas informações funcionais da Sra. XXX, anexadas ao presente expediente, ser a mesma servidora celetista, contratada por prazo indeterminado pelo Contrato de Trabalho nº 80/88, para exercer a função de Assistente Parlamentar, a partir de 25/08/88, estando atualmente lotada na Secretaria de Recursos Humanos – SGA-1.
Dispõe o artigo 100, inciso III, da Lei nº 8.989/79:
“Art. 100 – Poderá ser concedida gratificação:
III – pela participação em Conselhos, Comissões ou Grupos de Trabalho especiais, quando sem prejuízo das atribuições normais”.
Por sua vez, estabelece o artigo 101, da mesma Lei:
“Art. 101 – A gratificação por prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde, e a prevista no inciso III do artigo anterior serão objeto de disciplinação em lei.”
Nessa seara, conforme preconiza o artigo 101, da Lei nº 8.989/79, a gratificação pela participação em Grupos de Trabalho Especiais, deverá ser objeto de disciplinação em lei. E, no âmbito desta Edilidade, a Lei nº 13.637/2003, em seu artigo 37, disciplinou parcialmente mencionada gratificação, ao estabelecer sua base de cálculo:
“Art. 37 – A gratificação instituída pelo artigo 100, III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não poderá exceder o montante mensal de valor correspondente ao QPL-1.”
Entretanto, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo – Lei nº 8.989/79, aplica-se, como regra, aos servidores estatutários. E, quando estende aos servidores contratados pela legislação trabalhista alguns direitos de origem e inspiração estatutária, o faz expressamente.
Com efeito, muito embora o trabalho do profissional servidor público não comporte maiores distinções protetivas estanques e incomunicáveis, com instituições reservadas ou privativas a cada um, na medida em que se sabe que qualquer servidor público presta o mesmo trabalho à Administração e à população que deles depende, o fato é que a autonomia municipal de auto-organização administrativa e interna não pode estar dissociada do princípio da legalidade, constante do artigo 37, da Constituição Federal.
Assim, a instituição ou extensão de vantagens inter-regimes aos servidores depende de expressa disposição legal. E, no presente caso, tanto a Lei nº 8.989/79, como a Lei nº 13.637/2003, quando cuidam da gratificação pela participação em Grupos de Trabalho Especiais, não estendem os benefícios aos servidores contratados pelo regime celetista.
E, de acordo com as informações funcionais da Sra. XXX, a mesma é servidora celetista, contratada por prazo indeterminado pelo Contrato de Trabalho, o que impossibilita a atribuição da gratificação pretendida.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 06 de julho de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113