Parecer nº 254/14
Ref. Proc. nº 357/13
TID nº xxxxxxxxx
Assunto: Descumprimento de obrigação contratual – imposição de penalidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Supervisão de Liquidação de Contratos – SGA.24, encaminha a esta Procuradoria o presente processo a fim de serem analisadas juridicamente algumas penalidades referente ao Contrato nº 12/2010, firmado com a empresa xxxxxxxxxx.
Em relação ao primeiro item constante da manifestação de fls. 587, importa ressaltar que a questão nele suscitada, ou seja, rescisão do contrato e imposição de penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com este Legislativo pelo prazo de até dois anos, já foi analisada por esta Procuradoria no Parecer nº 250/14, exarado no âmbito dos TIDs xxxxxxx e xxxxxx, que já foi encaminhado à SGA, com sugestão de autuação.
No tocante ao segundo item, consta dos autos que a empresa xxxxxxx., contratada por este Legislativo para prestação de serviço de copeiragem, nos termos do Contrato nº 12/2010, descumpriu obrigações pactuadas, fato que enseja, em tese, a aplicação da penalidade correspondente.
Conforme se depreende dos autos (fls. 581/582), a contratada descumpriu a alínea “a” do item 2.1.1. da cláusula segunda do Contrato nº 12/2010, deixando de providenciar, no prazo máximo de duas horas a substituição de um garçom e uma copeira no dia 08/08; uma copeira no dia 18/08 e dois garçons no dia 20/08.
Diante da possibilidade de aplicação de penalidade contratual a contratada foi devidamente intimada para apresentar defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – consoante se depreende do Ofício nº 63/13 – SGA.24 (fls. 579).
A contatada não apresentou razões de defesa.
A falta imputada à contratada somente seria elidida pela ocorrência de algum evento imprevisto e imprevisível que viesse a afetar a execução do contrato. No caso, não consta a ocorrência de nenhum fato potencialmente apto a justificar a falta de reposição de funcionário conforme preconiza alínea “a” do item 2.1.1. da cláusula segunda do Contrato nº 12/2010.
Assim, tendo em consideração o exposto nas linhas precedentes opino pela aplicação, na hipótese vertente, da penalidade expressa no subitem 9.1.4. do item 9.1. da cláusula nona do Contrato nº 12/2010, que determina a imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do contrato, por dia e por funcionário faltante sem reposição.
São Paulo, 04 de novembro de 2.014.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858