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Parecer 255 / 2011

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Parecer n° 255/2011

Parecer n.º 255/2011
Processo n.º 730/2010
TID XXXXXXXXXXXXX

Assunto: 2.º T.A. – TC nº 24/2010 – XXXXXXXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Às fls. 661, o Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de minuta de termo de aditamento visando a prorrogação do ajuste, bem como conversão do fluxo de digitalização em horas de configuração de workflow em ECM e customização, conforme tabela apresentada pelo Comitê Gestor de Digitalização às fls. 650.

Às fls. 644/647, a empresa XXXXXXXXXXXXX justifica e solicita a prorrogação do ajuste para conclusão dos serviços. Às fls. 649, o Gestor do Contrato indica a necessidade de prorrogação do prazo de vigência por até 12 (doze) meses. Às fls. 650/654 consta manifestação do Comitê Gestor de Digitalização com os itens a serem redistribuídos no 2º T.A., bem como com a justificativa para prorrogação do ajuste.

Note-se que não há acréscimo ao objeto contratual, mas tão somente diminuição do número de páginas do fluxo de digitalização e redistribuição do valor correspondente com o acréscimo correspondente de horas-homem para os itens “Configuração de workflow em ECM e customização” e “Serviços de Treinamento 1” e Serviços de Treinamento 2” sendo que estes últimos, de acordo com informação verbal da Sra. XXXXXXXXXXXXX do CTI, devem figurar em um só item no 2º T.A.

A meu ver, não há óbice à prorrogação do ajuste, pois ainda não decorreu o prazo de 60 (sessenta) meses previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e a conversão do fluxo de digitalização para outros itens não acarretou acréscimo contratual.

A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais de sua sede (Barueri/SP), conforme atestam as certidões de fls. 625 e as que ora seguem juntadas. A empresa também apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo que segue anexa. Foi efetuada consulta ao CADIN, em obediência ao disposto no inciso I, do Decreto Municipal nº 14.094/04 no qual a empresa encontra-se sem pendências (segue anexo).

A signatária do ajuste foi indicada pela Contratada, conforme e-mail que segue juntado e de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social que segue anexo.

Em que pese a observação do Sr. Secretário Geral Administrativo, verifica-se que o presente ajuste necessita de reserva de recursos orçamentários para o valor residual, conforme cálculo apresentado por SGA.24, pois a Nota de Empenho anterior terá sua vigência expirada simultaneamente ao término da vigência do TC nº 24/2010. A referida reserva foi efetuada às fls. 692.

O valor do 2º T.A. foi calculado por SGA.24 às fls. 687/688. Observo que se trata de valor estimado, pois, de acordo com informação constante da reserva de fls. 692, o valor utilizado conforme consta às fls. 688 não considera os valores a serem liquidados em agosto e parte de setembro.

De acordo com informação verbal da XXXXXXXXXXXXXX, não foi possível concluir a elaboração do novo Cronograma Físico-Financeiro até a presente data. Por essa razão, foi incluída na Minuta ora apresentada cláusula estabelecendo prazo para elaboração do novo Cronograma que fará parte integrante do ajuste.

Ademais, de acordo com o Memorando encaminhado pela SGA.24 às fls. 686, a Contratada expressou concordância com a inserção de cláusula referente ao sistema de dados abertos (cf. fl. 689), a qual foi incluída na Minuta ora apresentada, com inclusão de prazo para apresentação, nos termos conformes à ordem da Presidência desta Casa Legislativa.

Por fim, sugiro que o presente processo seja encaminhado ao CTI para análise da Minuta de 2º T.A. e, caso assim aprovada, recomendo que o CTI encaminhe os autos à SGA para regular prosseguimento.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta do 2º Termo de Aditamento ao TC nº 24/2010, com a observação de que o TC nº 24/2010 terá sua vigência expirada em 13/09/2011, devendo seguir com urgência.

São Paulo, 09 de setembro de 2011.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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