Parecer nº 255/13
Processo nº 237/13
TID XXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Supervisor,
Trata-se de verificar as indicações de alterações na minuta referente à contratação direta da empresa XXXXXXXXXXXXX para a prestação de serviço de suporte técnico denominado “Microsoft Services Premier Support”. Em função de indicações da Contratada posteriores ao encaminhamento da minuta, o Centro de Tecnologia da Informação, gestor do contrato, pondera o quanto proposto, sob o aspecto técnico, acolhendo as indicações solicitadas.
Observo que a inserção da cláusula 11.8 proposta pela Contratada torna mais brando o limite de aplicação de penalidades. Embora não haja registro formal, uma plausível origem para o pedido feito pela XXXXXXXXXXXXX (para redução da margem de aplicação de penalidade) é a severidade da lei americana conhecida como Sarbanes-Oxley, aprovada em consequência da busca de regulação do governo americano para evitar abusos como o conhecido escândalo da XXXXXXXXXXXXX. Nessa linha, o que se busca é reduzir os fatores de incertezas ou excessivas variações nas fontes de receita e despesa das empresas americanas, evitando fraudes contábeis. Para os padrões americanos, erros que levem a penalidades superiores a 10% dos valores contratados são muito raros.
Sob o aspecto formal, não há óbice à inserção da cláusula, sujeitando-se ao juízo discricionário da Alta Administração. No caso em exame, cumpre informar que ao longo dos últimos 5 anos, em que a Câmara contratou a mesma empresa, não houve registro de aplicação de penalidades, o que favorece a aceitabilidade do pedido.
Com estas observações, submeto a minuta à apreciação superior, com a urgência solicitada, uma vez que a contratação visa dar continuidade aos serviços prestados por meio do Contrato nº 43/08, cuja vigência expira no próximo dia 27 de agosto.
São Paulo, 26 de agosto de 2013
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017