TID nº 13756922.
Parecer nº 255/2015.
Ref.: Processo nº 739/2015.
Interessada: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Averbação de tempo de serviço extramunicipal.
Sr. Procurador Supervisor,
A servidora xxxxxxxxxxxx, servidora efetiva desta Casa, requer a averbação de tempo de serviço extramunicipal (fls.01 e 10), conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, original às fls. 11/13.
A referida certidão de tempo de contribuição traz os seguintes períodos:
1. XXXXXXXXXXXXXXX (02/09/1985 a 12/08/1987) e 2. XXXXXXXXXXXXXXX (01/08/1989 a 19/04/1990), períodos de contribuição à atividade privada, considerados exclusivamente para fins de aposentadoria;
3. XXXXXXXXXXXXXXX (01/07/1996 a 31/12/1996 e 01/12/1997 a 31/12/1997), períodos a serem computados para todos os fins – aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, nos termos do artigo 31 da Lei nº 10.430/88 (autarquia fundacional, conforme Parecer Procuradoria nº 297/2010, cópia fls. 20/24) e,
4. XXXXXXXXXXXXXXX (01/11/2006 a 01/02/2007).
Consulta-nos SGA.1 acerca do período indicado no item nº 4 (XXXXXXXXXXXXXXX ), especificamente, se poderá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço.
A Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, assim dispõe:
“Art.31 – O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral será computado, integralmente, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.”
Nos termos da legislação acima mencionada, considera-se tempo de serviço público para os efeitos do artigo 31 aquele prestado à Administração Pública Direta e, no caso de Administração Pública Indireta, só se considera tempo de serviço público aquele prestado junto a autarquias (gênero), consideradas como tal, as autarquias fundacionais (espécie).
Com efeito, diversos são os precedentes nos quais esta Procuradoria firmou entendimento, tendo em conta a doutrina e jurisprudência pátrias, no sentido de que o tempo de serviço prestado às denominadas autarquias fundacionais podem ser considerados como de serviço público para os efeitos do art. 31 da Lei 10.430/88 (conforme Pareceres Procuradoria nºs 24/93, 167/97; 201/99; 52/01; 297/10),
Fundação autárquica e autarquia são a mesma coisa, possuem o mesmo regime jurídico. Vinculam-se administrativamente ao Poder Público que as instituiu; são criadas para desempenho de finalidades fundamentalmente de interesse público e são mantidas por meio de recursos públicos, sujeitas a controle orçamentário, caso extintas, seu patrimônio reverte ao Estado.
As fundações são denominadas autarquias fundacionais quando reúnem as seguintes características: a) criadas por lei, vinculadas a ente ou órgão da Administração Direta para fins de controle institucional e seu dirigente é nomeado pelo Poder Executivo; b) a atividade desenvolvida pela fundação é eminentemente pública, com objeto social de interesse público; c) caso seja extinta, seus bens devem reverte ao patrimônio do Estado e, d) seja submetida à fiscalização do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
No caso em apreço, cuida-se da XXXXXXXXXXXXXXX , Instituição pública ligada à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo, criada pela Lei estadual nº 3.415, de 22 de junho de 1982 (modificada pelas Leis nºs 4.831/85 6.880/90).
Nos termos da citada Lei, a XXXXXXXXXXXXXXX o constitui-se em XXXXXXXXXXXXXXX , tendo por finalidades, entre outras: realizar estudos, pesquisas e experiências em hematologia e hemoterapia; promover a formação de hematologistas e hemoterapeutas; centralizar a coleta de sangue e organizar sua distribuição e dos seus componentes e frações; fornecer sangue e derivados, preferencialmente para os hospitais governamentais; divulgar, entre profissionais de medicina, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre o sangue, e seu uso em medicina e cirurgia; registrar os casos hematológicos e imuno-hematológicos e empreender estudos epidemiológicos e pesquisas médico-sociais; cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para fins de pesquisa, ensino e assistência em hematologia e hemoterapia e pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento de moléstias hematológicas e doenças correlatas, atividades induvidosamente de interesse público (art. 4º).
Seu patrimônio foi constituído pelas dotações orçamentárias do Tesouro Estadual e bens pertencentes ao XXXXXXXXXXXXXXX . No caso de ser extinta, seus bens e direitos passarão a pertencer ao patrimônio do Estado (art. 5º).
Possui como órgão superior consultivo e de fiscalização o Conselho de Curadores, composto de doze membros, todos nomeados pelo Governador, nele devendo ser representados órgãos públicos e entidades científicas ou profissionais, sendo o cargo de Diretor Presidente provido mediante livre nomeação do Governador do Estado.
É fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (conforme pesquisa realizada em seu sítio eletrônico) bem assim pelo Ministério Público, em virtude da origem pública de seus recursos financeiros.
Seu Estatuto, na versão mais recente, foi aprovado pelo Decreto estadual nº 41.628/97. Nos termos do Estatuto, seus planos e programas anuais de trabalho, e respectivos orçamentos, devem ser submetidos para aprovação do Secretário Estadual de Saúde, que os remeterá à Secretaria Estadual de Economia e Planejamento para exame quanto às possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado, submetendo-os a aprovação do Governador (art. 28).
Na forma do disposto no art. 37, p. único, seu relatório das atividades, a prestação de contas e o Balanço Geral serão submetidos ao Ministério Público e demais órgãos competentes, entre os quais, como já assinalado, ao Tribunal de Contas Estadual.
Trata-se, assim, de fundação estadual que possui regime jurídico idêntico ao das autarquias, também denominada autarquia fundacional, razão pela qual concluo, em resposta à consulta formulada, que o tempo de serviço prestado pela requerente à XXXXXXXXXXXXXXX poderá ser averbado para efeito de adicional por tempo de serviço e demais efeitos do art. 31 da Lei 10.430/88.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 29 de julho de 2015.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129/760
Averbação de tempo de serviço extramunicipal.