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Parecer 256 / 2003

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Parecer n° 256/2003

AT.2 – Parecer nº 256/03

Ref.: Processo nº 446/2003
Interessado: Presidência.
Assunto: Contratação de empresa para prestação de serviços de organização do acervo de documentos da CMSP.

Sr. Assessor Chefe,

Consulta-nos a ilustre Diretoria Geral a respeito da possibilidade jurídica da contratação direta da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP para a prestação de serviços de organização do acervo de documentos que integram a história desta Câmara Municipal.

Os serviços em apreço seriam inicialmente realizados em 3 (três) etapas conforme consta às fls. 01/02.

Diante da pesquisa de preços levada a efeito pelo Departamento de Contabilidade (fls. 63), o processo foi encaminhado à CEPREMI – Comissão Especial de Preservação da Memória Institucional para que se manifestasse a respeito das propostas apresentadas (fls. 117).

A mencionada Comissão deteve-se na análise das propostas de menor preço, quais sejam, Tempo e Memória, Grifo e UNESP e informou que qualquer uma das três seria capaz de realizar a contento os serviços em foco. Entretanto, tendo em vista que havia certa disparidade no detalhamento dos orçamentos apresentados, solicitou-se dessas empresas o encaminhamento de novas propostas para a realização dos serviços contemplados na 1ª etapa, a fim de possibilitar uma real comparação de preços (fls. 139/140).

Nesse passo, à fl. 159 foi elaborado um novo mapa de preços, onde se verifica que a UNESP apresentou menor preço para a execução da primeira fase dos serviços.

Desta feita, solicitamos que a UNESP encaminhasse a esta Assessoria seu estatuto social e demais documentos necessários à análise da viabilidade da contratação direta.

Em conformidade com o estatuto social daquela instituição trata-se de autarquia de regime especial, “com o objetivo permanente de criação e transmissão do saber e da cultura,devendo criar, preservar, organizar e transmitir o saber e a cultura por meio do ensino, da pesquisa e da extensão” (artigo 2º).
Dessa forma, caso a E. Mesa entenda por contratar apenas os serviços contemplados na Etapa 1, parece-nos possível a contratação direta da UNESP, que apresentou valores inferiores para a realização desta fase do objeto, com fundamento no artigo 24, XIII, da Lei de Licitações que considera dispensável a licitação “na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.

Outrossim, anexamos ao presente estatuto social da UNESP e da FUNDUNESP, a comprovação de regularidade da instituição perante os cofres do Município e do Estado de São Paulo, do INSS e o FGTS, a comprovação dos poderes dos Diretores para subscrever o convênio em apreço.

É o parecer acompanhado de minuta de termo de convênio, a qual foi elaborada com base na minuta encaminhada pela UNESP para apreciação superior.

São Paulo, 30 de setembro de 2003.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106650

Indexação

Contratação
Organização
Acervo
Possibilidade



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