Processo nº 370/08
Parecer nº 256/08
Assunto: Fornecimento – atraso – fato de terceiro – efeito
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de analisar o cabimento da aplicação da penalidade de multa e rescisão tendo em vista inexecução contratual à empresa XXX, contratada, com dispensa de licitação em razão do valor, para o fornecimento de tapete.
Tendo em vista fato de terceiro – o fabricante deixou de importar a matéria prima necessária à confecção do produto, por motivo de greve na Receita Federal – a Contratada solicitou prorrogação do prazo de entrega (fls. 59/60). O gestor recomendou o acolhimento do pedido (fls. 62), e a autoridade superior assim o fez (fls. 63).
Todavia, nova informação foi prestada pelo contratado, no sentido de impossibilidade de entrega do produto no padrão acordado, tendo em vista mudanças no processo de fabricação (fls. 69). Às fls. 72 o gestor do Contrato expressa a impossibilidade de aceitação de produto de qualidade inferior.
O art. 87 da Lei nº 8.666/93 dispõe sobre a possibilidade de aplicação de multa por inexecução do ajuste ao contratado, desde que assegurada a defesa prévia.
No caso em exame, observo que a intimação do Contratado para apresentação de defesa prévia prescindiu de publicação no Diário Oficial. Os elementos dos autos indicam que o interessado tomou ciência diretamente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, conforme admitido nos termos do art. 57 do Decreto Municipal nº 44.279/03.
O gestor do contrato – responsável, nos termos regulamentares, pela propositura da aplicação de penalidade, como ressaltado no parecer de fls. 74/75 – opina pelo acolhimento das razões do Contratado.
Parece-me que a circunstância alegada e oportunamente documentada – fato de terceiro – constitui motivo apto a elidir a aplicação da penalidade de multa.
Com efeito, as penalidades não são conseqüência automática para toda e qualquer infração contratual, o que implicaria uma aplicação meramente mecanicista de suas cláusulas, rejeitada pela doutrina .
Nos termos do art. 78, inc. XVII da Lei nº 8.666/93, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, pode acarretar a rescisão do contrato. Mas, no presente caso, a rescisão não implica a sanção de multa, haja vista as razões que ensejaram a inexecução. Uma vez descaracterizada a culpa, não há falar em penalidade.
No caso em exame, não houve – em razão do valor e da natureza do ajuste – a manifestação da E. Mesa previamente à contratação, sendo a mesma autorizada pela Secretária Geral Administrativa (fls. 50). Assim, parece-me que caberá a esta autoridade a decisão quanto à relevação da penalidade de multa. Os elementos dos autos parecem suficientes para recomendá-la.
É o parecer, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 19 de agosto de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo