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Parecer 256 / 2011

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Parecer n° 256/2011

Parecer nº 256/2011
Processo nº. 957/2011
TID XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Contratação emergencial para recuperação da estrutura de suporte de quadra poliesportiva localizada na Praça Vereador Paulo Kobayashi

Sr. Procurador Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação a respeito da possibilidade da contratação emergencial da empresa XXXXXXXXXXXXX para execução de serviços especializados de engenharia para a recuperação da estrutura de suporte da quadra poliesportiva localizada na Praça Ver. Paulo Kobayashi.

Constam dos autos o projeto básico (fls. 02/21), a reserva dos recursos orçamentários (fls. 110), vistoria do local (fls. 26/52) e pesquisa de preços (fls. 107).

Dispõe a Lei nº 8.666/93 que é dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos” (artigo 24, inciso IV).

Desta feita, a contratação direta em razão de situação emergencial é exceção e somente poderá ser levada a efeito se devidamente o atendimento das condições legais acima transcritas e o objeto de tal contratação seja limitado ao estritamente necessário a evitar o risco.

No caso ora em exame, verifico que o laudo técnico da vistoria realizada não é conclusivo, tanto é assim que sugere a necessidade de estudos adicionais. Ademais, não está claro se o objeto descrito no projeto básico está adstrito ao atendimento da situação emergencial.

Diante deste cenário, tendo em conta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e considerando que a realização do procedimento licitatório é a regra, sugiro que o processo seja devolvido à SGA-3 para os esclarecimento dos aspectos abaixo.

1º) Se o local objeto do presente processo é o mesmo tratado no processo nº 193/2004, que culminou na contratação da XXXXXXXXXXXXX para a realização de reforma e reurbanização do entorno da Edilidade. Naquela ocasião (2004), conforme se verifica das cópias anexas, o gestor da obra já alertava sobre as precárias condições do local e a necessidade de um projeto global. Desse modo, levando em conta o tempo decorrido, solicito que SGA-3 informe se, apesar do caráter emergencial vislumbrado no laudo, não seria possível aguardar o trâmite da licitação para a realização do objeto que se configure emergencial, e se esse objeto coincide com o projeto básico de fls. 02/21, de tal modo a garantir a participação de um maior número de empresas eventualmente interessadas, notadamente, considerando o resultado da pesquisa de preços realizada por SGA-22.

2º) Se o objeto da contratação está limitado ao necessário a evitar o risco.

3º) Outros aspectos julgados necessários à verificação das circunstâncias estabelecidas no dispositivo legal referido.

Recomendo a celeridade na tramitação deste processo, tendo em vista a emergência que o caso requer.

São Paulo, 15 de setembro de 2011.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650



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