Parecer nº 256/2014
Processo nº 1402/11
TID xxxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para elaboração de Termo de Aditamento ao Termo de Cooperação Técnica nº 62/2012, mantido entre esta Edilidade e a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Em que pese a natureza empresarial da xxxxx, o ajuste não envolve transferência direta de recursos financeiros, mas tão somente cooperação técnica entre as partes. Com efeito, o projeto visa assegurar a futuros jornalistas um conhecimento qualificado sobre a cidade de São Paulo. A Escola do Parlamento, gestora do Termo de Cooperação, sugere alterações na Cláusula Segunda do Termo de Cooperação, acrescentando incumbências à Câmara e à instituição xxxx (fls. 102/104). Os acréscimos dizem respeito aos meios e modos de divulgação dos trabalhos produzidos, incluindo especificamente a produção de um livro.
Tais incumbências guardam correlação com os fins institucionais da Escola do Parlamento e aprofundam a cooperação técnica existente. Com efeito, o Ato 1131/11, que instituiu a Escola do Parlamento, submetida diretamente à Mesa Diretora, atribuiu-lhe competência para a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; e para estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal.
Todavia, a produção de um livro, que passa a ser especificada como atribuição da Câmara, requererá a observância da legislação aplicável à espécie, que exige a reserva de recursos orçamentários previamente à autorização da despesa, o que, em seu momento haverá de ser objeto de deliberação da autoridade competente, com a especificação correspondente do objeto. Esta é a razão da ressalva específica que anoto na cláusula 2.1.5, in fine, na minuta ora apresentada.
Faço notar, a título de possível subsidio para a autorização em questão, que o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo instituído pela Lei nº 13.548/03 assegura recursos, em seu art. 2º, para ‘programas de esclarecimento à sociedade sobre as atividades desenvolvidas’. E no plano de aplicação de recursos do Fundo, conforme Ato nº 847/04 prevê-se a possibilidade de utilização de recursos para as despesas correntes necessárias ao atendimento do disposto no art. 2º retromencionado.
Tomando por base a minuta encaminhada pela Escola do Parlamento, elaboramos Minuta de Termo de Aditamento ao Termo de Cooperação Técnica. Solicitamos as informações acerca da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, da instituição conveniada, conforme documentos que seguem anexados. Às fls. 10/21 consta o contrato social da empresa.
Elaborei, pois, a minuta do 2º Termo de Aditamento ao Termo de Cooperação Técnica nº 64/2012, que submeto á criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 4 de novembro de 2014.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017