Par AT.2 nº 257/2003
Ref.:Requerimento de 15 de setembro de 2003.
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Pedido de informações sobre a aplicação da nova sistemática de cargos e salários introduzida pela Lei nº 13.637/2003. Situação funcional da requerente, atual e futura. Opção. Efeitos.
Sra. Diretora Geral,
Cuida-se de pedido de informações sobre a aplicação da sistemática de cargos e salários introduzida pela Lei nº 13.637/03, no caso de opção pela permanência na situação funcional anterior, bem como na hipótese de integração ao novo sistema.
Segundo o disposto no art. 18 do mencionado diploma legal, “os servidores efetivos da Câmara poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, optar pela permanência na situação anterior”. Desse modo, caso não haja expressa manifestação em contrário no referido prazo, o funcionário será integrado, automaticamente, nas novas carreiras e vencimentos básicos.
A Lei nº 13.637/03 traz, em seus arts 23, 24 e 25, regras para a integração dos servidores nas novas carreiras e respectivas escalas de vencimentos básicos, bem como para aqueles que optarem pela permanência na situação anterior, além de mecanismos de cálculo de vencimentos, em suas disposições finais.
A opção a que se refere o art. 18 somente é possível e legalmente admitida, quando não restam dúvidas sobre a interpretação a ser dada, pela Administração, aos dispositivos que disciplinam os efeitos da referida manifestação de vontade.
No caso em apreço, vários são os dispositivos da Lei suscetíveis de trazer insegurança jurídica aos servidores, o que, s.m.j., acaba por dificultar a compreensão, por parte do funcionário, sobre a sua real situação, tanto para opção pela regra nova, como para a permanência na sistemática anterior.
Acresça-se a isso a existência de relatório de auditoria do E. Tribunal de Contas deste Município que, segundo consta, apontaria a existência de supostas irregularidades na folha de pagamento, bem como de dispositivos na lei em tela, como exemplo o art. 30, que ao tratar de parcela fixa resultante de diferenças salarias porventura existentes, prevê, em seu § 3º, que o pagamento desta parcela fixa “não implica o reconhecimento expresso ou tácito da legalidade ou constitucionalidade dos benefícios ou vantagens percebidas anteriormente a esta lei”.
É necessário que o funcionário tenha, com clareza, exato entendimento a respeito de sua situação funcional atual e futura, a fim de que possa exercer sua opção de forma plena, sem o que sua decisão fica seriamente comprometida, inclusive quanto aos seus efeitos legais. Por conseguinte, parece que eventuais alterações na forma de cálculo da remuneração atual dos servidores, bem como no que pertine a cargos e atribuições, devam ser suficientemente esclarecidas, para que a opção prevista em lei possa ser exercitada com a desejável segurança jurídica.
Assim sendo, afigura-se recomendável seja instituída comissão especial destinada a examinar tais questões, a exemplo do tratamento conferido no que concerne aos servidores celetistas, nos termos do Ato nº 814/03, ao elevado critério da E. Mesa Diretora.
Com minhas homenagens, segue à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 19 de setembro de 2003.
Antonio Rodrigues de Freitas Júnior
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP n 69.936
Indexação
Aplicação
Lei 13.637
Cargos
salários