Parecer ACJ nº 257/2006
Ref.: Processo nº 1111/2003
Interessado: TCM e xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Ofício do E.TCM cobrando a execução das providências anteriormente determinadas relativamente ao processo de aposentadoria da servidora xxxxxxxxxxxx
Sra. Supervisora,
Veio à minha apreciação o presente processo, que cuida da aposentadoria da ex-servidora xxxxxxxxxx, cujos autos foram devolvidos a esta Casa pelo E.Tribunal de Contas, já em janeiro do corrente, para que aqui fossem adotadas as providências recomendadas por aquela Corte que, na análise da aposentação da referida servidora concluiu pela existência de irregularidades que deviam ser aqui corrigidas.
As incorreções apontadas pelo Órgão de Contas já foram objeto de manifestação do colega Dr. Manoel Anido Filho, constante de fls. 64/65, ocasião em que o colega parecerista inclusive já apontava a necessidade da adoção das providências em sua manifestação descritas, entre as quais sobreleva a de que se desse ciência à servidora aposentada para que, em o desejando, oferecesse defesa em face dos pontos apontados pela Corte de Contas.
Em rapidíssima síntese, no que é principal, por atingir a remuneração dos proventos da servidora inativa, a Assessoria Jurídica de Controle Externo do Tribunal de Contas entendeu que os proventos da servidora deveriam ter por base o padrão do cargo de Contínuo, no nível em que a servidora teria até a data da aposentadoria, e não o do cargo de Chefe de Seção, que foi o parâmetro utilizado por esta Casa, por entender aquele órgão técnico do Tribunal que o acesso ao cargo de Chefe de Seção pela servidora se deu de forma inconstitucional, vez que por ato posterior à Constituição Federal de 1988, a qual deixou de admitir o acesso a cargos de nível diverso daquele para o qual o servidor havia sido inicialmente investido.
No caso em espécie, a servidora teria mudado para o nível médio em 1995, quando seu cargo original era de nível operacional.
Em razão do quanto apontado pelo relatório do Órgão de Contas, a Secretaria Geral Administrativa formulou diversos pedidos de informação às unidades competentes desta Casa, com vistas a verificar a real situação funcional da ex-servidora e a existência ou não da inconstitucionalidade argüida pela Corte.
De tudo quanto constante dos autos, salvo melhor juízo, quer-me parecer que efetivamente a servidora beneficiou-se de acesso com mudança do nível operacional para o nível médio, porém em data anterior à vigência da Carta de 88.
Embora as informações dos autos sejam algo confusas, parece-me, em verificação perfunctória, que a mudança de nível (prática proibida pela CF/88) se deu com o acesso para o cargo de Encarregado de Setor (S.091), com a reclassificação desse cargo para o nível médio (NM-3), por força do Ato nº 221/88, editado em 1º de março de 1988, portanto anteriormente à entrada em vigor da nova Carta Política.
De qualquer forma, e tendo em conta que a última apreciação, em âmbito administrativo, da adequação do ato de aposentação cabe, por força constitucional, ao Tribunal de Contas, penso ser indispensável a intimação da servidora para a apresentação de sua defesa em relação ao ponto questionado pela Corte, providência essa já constante da recomendação do TCM e reforçada pelo parecer já citado do ilustre Dr. Manoel Anido Filho.
Assim sendo, sugiro os seguintes encaminhamentos a serem dados:
1) Adoção imediata das providências de intimação da servidora para oferecimento de defesa;
2) Apreciação das razões de defesa da servidora, caso apresentadas, e submissão dos autos à E.Mesa para nova decisão acerca do cargo que servirá de base para o cálculo dos proventos da da servidora;
3) Após, devolução dos autos, assim como dos demais processos que acompanham o presente, acrescidos ainda do PA nº 2151/85 (que consubstancia o acesso da servidora ao cargo de Encarregado de Setor) ao TCM para julgamento definitivo do ato de concessão da aposentadoria;
4) Encaminhamento de ofício ao Tribunal de Contas noticiando as providências adotadas por esta Casa até o momento, para o que adiciono minuta de ofício com essa finalidade, para o caso dessa sugestão ser acolhida.
É o meu parecer que submeto à apreciação e julgamento de Vossa Senhoria.
São Paulo, 18 de julho de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
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