Parecer nº 257/15
Processo nº 1.434/13
TID nº XXXXXXXXXXXXXXX
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Recurso contra decisão de imposição de penalidade de advertência
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A empresa XXXXXXXXXXXXXXX , contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 31/2009 para prestação de serviço de limpeza – não se conformando com a r. decisão de fls. 454 que lhe impôs penalidade de advertência por descumprimento das obrigações estabelecidas no instrumento contratual –, apresenta recurso (fls. 461/467) objetivando a reforma da mesma.
A decisão que aplica a penalidade foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/07/15 (fls. 454vº), sendo que o dies ad quem do quinquídio legal para apresentação de recurso (art. 109, I, Lei nº 8.666/93) deu-se em 21/07/15.
O recurso é, portanto, tempestivo, eis que protocolado em 21/07/15.
Depreende-se dos autos que a penalidade de advertência foi aplicada porque a contratada deixou de cumprir os termos do Contrato nº 31/2009, uma vez que no mês de março do corrente ano ocorreram 7 (sete) faltas de funcionários da contratada sem compensação dentro do mesmo mês.
Em suas razões de recurso (fls. 461/467), a mesma alega que as sete faltas ocorridas no mês de março do corrente ano e apontadas pelo gestor do contrato, foram efetivamente compensadas. Afirma que teria ocorrido uma falha operacional no preenchimento das anotações diárias que são enviadas à gestora do contrato, razão pela qual esta teria apontado que tais faltas não foram compensadas. Aduz, ainda, que já teria sido descontada no valor de R$ 613,69 (seiscentos e treze reais e sessenta e nove centavos) no faturamento do mês de março.
A contratada não aduz, portanto, nem fatos ou argumentos novos. Limita-se a reiterar as alegações anteriormente aduzidas.
A gestora do contrato não confirma as alegações da contratada de que tais faltas foram efetivamente compensadas, e ao que parece não foram compensadas realmente, tanto que foram glosados os valores relativos a tais faltas. Houvesse compensação não haveria glosa.
Importa ressaltar mais uma vez que a retenção por serviços não prestados não configura penalidade, razão pela qual não há que se falar em bis in idem. Houve faltas não compensadas e os valores relativos a tais faltas foram glosados, uma vez que se não houve serviço não deve haver a contraprestação. Os contratos são por natureza sinalagmáticos devendo haver reciprocidade entre as obrigações das partes.
A glosa de valores relativos a serviços não prestados, consoante restou explicitado anteriormente, não é penalidade, de modo que não tem qualquer influência na aplicação da sanção contratual.
Cabe ressaltar finalmente, que a mera alegação de que não houve prejuízo para a Administração não é suficiente para elidir a imposição da penalidade contratual, consoante orientação fixada no Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/03. O art. 56 do referido diploma normativo é vazado nos seguintes termos:
“Art. 56. Para a dispensa de aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.”
Ressalto que, nos termos do § 4º do art. 109 da Lei nº 8.666/93 o Secretário Geral Administrativo poderá reconsiderar sua decisão, e na hipótese de não reconsiderá-la cumpre-lhe submeter o recurso à apreciação da Mesa Diretora deste Legislativo.
Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção aplicada, recomendo a denegação do recurso, com a manutenção da penalidade imposta.
São Paulo, 30 de julho de 2015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
Recurso contra decisão de imposição de penalidade de advertência