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Parecer 257 / 2016

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Parecer n° 257/2016

Parecer n.º 257/2016
Processo n.º 639/2016
TID xxxxxxxxxxxxx

Assunto: Consulta – Montagem e instalação de pedestais para terminais de chamada de elevadores – Forma de contratação.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora :

Consulta-se esta Procuradoria, na fl. 79, acerca da forma de contratação, por esta Edilidade, do fornecimento e “montagem destinada à instalação de 04 (quatro) ‘pedestais para terminal de chamada’ a ser confeccionado em aço inox, para acionamento das botoeiras em 06 (seis) elevadores xxxxxxxxx, da marca xxxxxxxxxxxx que seja compatível e não interfira com o software utilizado atualmente pela Câmara Municipal de São Paulo” (fl. 16).

Em fl. 18 indagou-se acerca da necessidade, ou não, de uso de peças originais da marca xxxxxxxxxx, “em vista do Termo de Referência não conter essa indicação”, o que foi respondido pela unidade requisitante em fl. 20, com a informação de que “o conjunto de pedestal para suporte de terminal de chamada para acionamento das botoeiras dos elevadores deve ser original da empresa xxxxxxxxxxx visando à compatibilidade com o software da referida empresa, utilizado atualmente na Câmara Municipal de São Paulo” (grifados originais).

Nas fls. 05 a 13 a unidade requisitante juntou orçamento elaborado pela empresa xxxxxxxxxxxx, no qual referida empresa refere-se ao fornecimento e montagem dos pedestais objeto desta consulta como uma “MODERNIZAÇÃO” (fls. 05, 06, 09, 10 e 11) do equipamento de elevadores já instalado nesta Edilidade.

Ressalte-se que o referido orçamento de fls. 05 a 13 foi elaborado contemplando “13 (treze) conjuntos de pedestais” (fl. 05) pelo valor total de R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais), mas que o objeto da requisição de compras de fl. 01 é apenas 04 (quatro) pedestais, motivo pelo qual se sugere a adequação do orçamento e dos valores estimados, em momento oportuno.

Consultadas, algumas empresas estabelecidas no mercado manifestaram desinteresse no envio de cotações de preços, algumas sem justificar (fls. 54 e 56), e outras sob as seguintes justificativas: não trabalham com o item cotado (fl. 28), só atuam com manutenção (fl. 29), só trabalham em elevadores para os quais já prestam serviços de manutenção (fls. 52, 58 e 60).

Também consultada, a já mencionada empresa xxxxxxxxxxxxxx enviou nova cotação (fls. 33 a 41), mais uma vez referindo-se a “13 (treze) conjuntos de pedestais” (fl. 33), porém dessa feita indicando o valor total de R$ 86.900,00 (oitenta e seis mil e novecentos reais) (fl. 34), mantendo a informação anterior de tratar-se de serviço de “MODERNIZAÇÃO” de elevadores. Juntou em fl. 42 um atestado de exclusividade para “comercialização, instalação, montagem, fornecimento de peças originais e prestação de serviços de reparos, assistência técnica, manutenção e modernização dos produtos de fabricação xxxxxxxxxxxxxxxxx.”.

Por derradeiro, informa a unidade requisitante que a manutenção dos elevadores nos quais serão instalados os pedestais é de responsabilidade da empresa xxxxxxxxxxxxx, e que o contrato de manutenção vigente entre as partes contém cláusula impeditiva do acesso de terceiros à casa de máquinas dos elevadores, bem como “a qualquer parte das instalações, especialmente quanto à abertura de portas e pavimentos” (fl. 77).

Pois bem. Pela leitura do que destes autos consta, verifica-se que a aquisição e instalação dos pedestais objeto deste processo consiste em modernização dos elevadores desta Edilidade, conforme informado pela própria empresa fabricante dos mencionados elevadores nos orçamentos de fls. 05 a 13 e de fls. 33 a 41.

O tema da modernização de elevadores já foi objeto de decisão paradigmática proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, que concluiu pela necessidade de realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços, nos seguintes termos:

“A matéria objeto desta Representação já foi abordada por esta Corte, conforme mencionado pela instrução, oportunidade em que restou assente
que é viável a competição para serviços de modernização de elevadores,
cabendo, assim, a realização de licitação para as contratações. (…) Na mesma linha defendida por este Colegiado, em suas reiteradas
manifestações acerca da viabilidade de competição para contratação de
serviços de manutenção, conservação e assistência técnica de
elevadores, pode-se evoluir no raciocínio para concluir que não cabe
cercear a participação de eventuais prestadores de serviços de reformas
de elevadores, sob o argumento de que as peças do equipamento não são
por ele fabricadas ou de que ele não é o autor do projeto original. Na
verdade, há no mercado fornecedores de componentes eletrônicos e outras
peças utilizados em modernização de elevadores que são produzidos por
empresas que não são fabricantes ou montadoras de elevadores. (…) Feitas as devidas constatações no sentido de que, de fato, não há
empecilhos de ordem técnica para que outras empresas, que não a
montadora do elevador, executem serviços de modernização de elevadores,
temos, portanto, que não procedem os argumentos em favor da tese de que
é inviável a competição para a contratação dos serviços em comento.” .

Tal posicionamento, além de já consolidado pelo Tribunal de Contas da União, é reconhecido pela mais respeitável Doutrina, que assim o repercute: “Sobre a modernização de elevadores, o TCU também ratificou a necessidade o procedimento licitatório para a contratação de serviços da espécie” .

Em igual sentido caminha a atual Jurisprudência, ao reconhecer que em caso específico de aquisição de “componentes destinados à modernização dos elevadores” como é o presente, “No que tange ao entendimento do colendo Tribunal de Contas da União – TCU acerca da matéria veiculada nestes autos, conforme bem consignado na sentença recorrida, a atual orientação daquela Corte é no sentido de que as contratações dessa natureza devem ser precedidas de competente procedimento licitatório, ao argumento de que, em casos assim, afigura-se perfeitamente possível a competição entre as empresas que atuam no ramo.” .

Percebe-se, portanto, haver orientação clara e objetiva, oriunda tanto do Tribunal de Contas da União quanto do Poder Judiciário, respaldados pela Doutrina, no sentido da inafastabilidade do procedimento licitatório no caso específico de modernização de elevadores, como é o caso presente. Não nos parece viável, nem recomendável, que esta Edilidade se afaste de tão enfáticas recomendações, advindas, em sua origem, do Tribunal de Contas da União.

Diante do exposto, nosso parecer é pela necessidade de realização de licitação para a contratação do fornecimento, montagem e instalação dos 04 (quatro) pedestais que são objeto da requisição de compras de fl. 01.

São Paulo, 25 de julho de 2016.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690



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