ACJ – Parecer nº 258/2005.
Ref.: Processo nº 336/2005.
Interessado: SGA-24.
Assunto: Prestação de serviços na área de produção televisiva para operar, produzir e exibir a programação da TV Câmara. – XXX Recolhimento de INSS.
Sra. Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta ACJ para análise e manifestação sobre o ofício nº 201/2005 – DAOF enviado pela XXX, que requereu o não recolhimento dos encargos previdenciários nas próximas faturas, tendo em vista que “o pessoal contratado para os serviços operacionais são prestadores de serviços da Cooperativa, empresa essa que já retém os encargos prevideniários no pagamento dos mesmos”.
Ocorre que referido recolhimento decorre de expressa disposição contratual inserta na cláusula quarta, item 4.2 do instrumento contratual (fls. 116), em decorrência do previsto no artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/91 e do artigo 17 da Ordem de Serviços nº 209/99.
Ademais, nenhum documento foi anexado aos autos para comprovar as alegações da empresa requerente.
Desse modo, entendemos que a interessada deverá informar quais empregados prestam os serviços na qualidade de cooperados, de autônomos e de empregados, deverá comprovar que os serviços operacionais são prestados no sistema de cooperativa e, nesse caso, os respectivos comprovantes do recolhimento, pela cooperativa, do tributo em apreço.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 27 de julho de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.