Parecer ACJ nº 258/2006
Processo nº 1628/2005
Interessada: xxxxxxxxxxx
Assunto: Requer autorização para que não se proceda qualquer desconto em seus vencimentos relativos à Decisão de Mesa publicada no DOC de 30/06/06, em razão do recesso, enquanto a Mesa não se reunir – Impossibilidade jurídica – recesso parlamentar não se estende às atividades administrativas da Câmara Municipal.
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de requerimento formulado pela servidora xxxxxxx, para que, seja autorizado o setor competente a não proceder qualquer tipo de desconto em seus vencimentos por força da E. Decisão de Mesa publicada no DOC, em 30/06/2006, “em razão do recesso” até que a E. Mesa venha a apreciar o recurso interposto pela requerente.
Com efeito, conforme fl. 94, a E. Mesa determinou a devolução do valor correspondente aos dias em que a servidora não compareceu ao Seminário Nacional de Direito Administrativo, promovido pela Editora NDJ Ltda., no período de 28.11.2005 a 02.12.2005.
Dessa r. Decisão foi interposto recurso pela servidora, juntado às fls. 87/112, pendente de apreciação pela E. Mesa e sobre o qual, deixo de me pronunciar no momento, sugerindo como complementação fática sejam solicitadas por SGA, antes da remessa do recurso ao órgão colegiado, informações à secretaria da CJL sobre o número de reuniões realizadas pela Comissão de Julgamento de Licitações, no período acima mencionado, juntando as respectivas atas, bem como seja informado se mais membros da CJL participaram do referido evento promovido pela NDJ, uma vez que não houve dispensa de ponto nos referidos dias para os participantes do Seminário.
Quanto ao requerimento acima mencionado, parece-me que a justificativa apresentada pela servidora não tem respaldo jurídico, pois os serviços administrativos da Câmara Municipal de São Paulo não quedam paralisados em virtude do recesso parlamentar, consoante se verifica da leitura dos arts. 153, “caput” e 69, do Regimento Interno da Edilidade:
“Art. 153 Salvo caso de convocação da Câmara para a fase especial de sessão legislativa, não haverá sessões durante os meses de janeiro e julho de cada ano, períodos de recesso parlamentar, iniciando-se a sessão legislativa em 1º de fevereiro e encerrando-se em 15 de dezembro.”
“Art. 69 O recesso da Câmara sobresta todos os prazos consignados na presente Seção.” (dispositivo inserto dentro do Capítulo II – Das Comissões Permanentes)
Por fim, vale observar que as disposições regulamentares relativas à Mesa da Câmara estão contidas no Título II, do Regimento Interno ( arts. 5º e seguintes) estando previstas as competências da E. Mesa relativas ao setor administrativo, no art. 13, II do referido Regimento.
Este é meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de julho de 2006.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947
Indexação
Requerimento
autorização
desconto
vencimentos
Decisão de Mesa
Recesso
Impossibilidade jurídica
recesso parlamentar
atividades administrativas