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Parecer 258 / 2015

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Parecer n° 258/2015

Parecer nº 258/2015
Processo nº 880/2012
TID XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Contrato – Recuperação e readequação do Edifício Garagem – advertência – cabimento; intimação – especificação da penalidade

Sra. Procurador Legislativa Chefe,

Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para análise e manifestação quanto à aplicação de sanções à empresa XXXXXXXXXXXXXXX , em função de descumprimento de cláusulas do Contrato nº 42/2013, mantido com esta Edilidade para prestação de serviços especializados de engenharia para obra de recuperação e readequação do Edifício Garagem da Praça da Bandeira.
Cabe fazer notar que nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93 temos que:
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado….§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”.
Os representantes designados para a fiscalização, verificando a morosidade da Contratada em relação ao cronograma contratual, encaminharam ao gestor a proposta de aplicação da SANÇÃO DE ADVERTENCIA (fls. 4306), o que foi avalizado.
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou o ofício nº 191/2015 (fls. 4307), fazendo-o acompanhar das razões a ensejar a sanção de advertência, previsto na cláusula 11.1.1.1 do Contrato. Tendo havido a regular intimação, decorreu “in albis” o prazo para apresentação de defesa prévia.
Deste modo, a autoridade superior poderá aplicar a sanção de advertência, conforme proposta da fiscalização.
Cumpre notar que às fls. 4310 a Fiscalização observa outras faltas na execução contratual, propondo desta feita a aplicação da sanção prevista na cláusula 11.4 do Contrato – Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por desatendimento às determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato.
Tendo em vista a nova manifestação da Fiscalização, sugiro nova intimação à Contratada para oportunidade de apresentação de defesa prévia, em face dos novos fatos relatados e em relação à nova sanção proposta. Quer dizer: a inexecução dos deveres contratuais pode acarretar diversas sanções; cabe discriminar na intimação a falta e a sanção respectiva, para possibilitar a ampla defesa. Deste modo, tendo em vista o relatado às fls. 4310 caberá nova intimação à Contratada, a ser feita de modo análogo à intimação de fls. 4307.
Deste modo, concluo que:
1) A E. Mesa poderá aplicar desde logo a sanção de Advertência à Contratada, uma vez que houve regular intimação (Ofício SGA 191/15, fls. 4307), sem que houvesse a Contatada apresentado defesa prévia;
2) A Secretaria Geral Administrativa poderá enviar ofício à Contratada, intimando-a à apresentação de defesa prévia, em razão dos novos fatos relatados às. Fls. 4310, que sujeitam à Contratada à sanção inscrita na cláusula 11.4 do ajuste, conforme proposto pela Fiscalização.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 30 de julho de 2015

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017

Contrato – Recuperação e readequação do Edifício Garagem – advertência – cabimento; intimação – especificação da penalidade



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