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Parecer 258 / 2016

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Parecer n° 258/2016

Parecer nº 258/2016
TID nº xxxxxxxxxxxx
Ref.: Processo nº 851/2016
Interessada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Cuida-se de requerimento de servidora efetiva que solicita a concessão de abono de permanência.

O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 832/2003.

Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).

No caso em apreço, informa SGA.15 que a requerente ingressou em cargo efetivo na CMSP em 20 de julho de 1989, contando em 05.07.2016, com, 50 anos de idade, 32 anos, 11 meses e 19 dias de contribuição e 18 anos, 3 meses e 11 dias no cargo.

Desse modo, a requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria voluntária, na hipótese prevista no artigo 2º da EC 41/2003 (48 anos de idade; 5 anos no cargo; ingresso em cargo efetivo na CMSP antes de dezembro de 1998 e tempo de contribuição acrescido do período adicional de 20% do tempo que faltava, na data de publicação da EC 20/98, para completar 30 anos de contribuição).

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).

Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12) da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no artigo 2º da EC 41/2003, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.

Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 28 de junho de 2016, data do requerimento da servidora, vez que se trata de requerimento de benefício decorrente da implementação das condições para aposentadoria voluntária, depende, portanto, da manifestação de vontade do requerente (artigo 13, §1º, do Decreto municipal nº 46.860/05).

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 27 de julho de 2016

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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