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Parecer 259 / 2007

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Parecer n° 259/2007

Parecer nº 259/07
Ref. Processo n° 821/00
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Adicional por tempo de serviço – pedido efetuado após a exoneração do cargo

Senhor Procurador Supervisor,

A Secretaria de Recurso Humanos (Equipe de Controle de Pessoal – SGA.11), requer a esta Procuradoria orientação sobre como proceder em relação ao requerimento de adicional por tempo de serviço de xxxxxxxxxx, tendo em consideração que o mesmo foi protocolado em data posterior à exoneração do referido servidor.

Nos termos das informações de fls. 13, o servidor foi exonerado na data de 19/05/2005 e o pedido de pagamento do segundo adicional por tempo de serviço foi protocolado em 31/05/2005.

Segundo dispõe o art. 112 da Lei n° 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o padrão de vencimento.

O aperfeiçoamento de tal direito e sua consolidação no patrimônio do servidor não depende de qualquer outra providência que não a implementação do pressuposto temporal, ou seja, completado o interstício de cinco anos, o surgimento do direito é automático, e independente de qualquer solicitação por parte do titular do direito.

No caso, o pedido do titular do direito ao adicional por tempo de serviço é um mero expediente burocrático, instituído pela Administração a fim de identificar os casos concretos do surgimento do direito, no pressuposto de que ninguém melhor que o seu titular para velar pelo mesmo, de forma que os órgãos de administração de pessoal não necessitem manter uma rotina de vigilância para determinar quando cada servidor completa o tempo necessário para o surgimento do direito ao adicional, e desta forma concedê-lo ‘ex-officio’.

Assim, não constituindo o pedido de adicional por tempo de serviço, elemento ou pressuposto necessário para o surgimento do direito ao mesmo, a sua realização antes ou após o ato de exoneração do titular do direito não ganha relevância jurídica, uma vez que “o Direito só se ocupa de significações jurídicas. Vale dizer: nada existe para o Direito, além dos significados jurídicos, isto é, do relevo que as normas emprestam aos fatos”.

Deste modo, tendo em conta que o pedido, ainda que efetuado após a exoneração do servidor, não constituí fato relevante para a configuração do direito ao adicional por tempo de serviço, cabe à unidade administrativa competente apurar se o mesmo é devido e a partir de qual data, a fim de que se mande pagar o referido adicional, desde a data em que o servidor completou o lapso temporal necessário à aquisição do direito.

É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 02 de julho de 2007.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

INDEXAÇÃO
Adicional por tempo de serviço
Pedido de adicional por tempo de serviço após exoneração de cargo



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