Parecer n.º 259/2009
Processo n.º 991/2009
TID xxxxxx
Assunto: Protocolo de Intenções entre a CMSP e o Instituto XXX.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Exmo. Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito desta Casa Legislativa que trata do tema “Danos Ambientais”, encaminha o presente processo para as providências cabíveis, conforme fls. 374-verso, tendo em vista o acordado com o Instituto XXX, ou seja, para a celebração de um Protocolo de Intenções visando desenvolver áreas de interesse comum, em especial, no campo de tecnologias ambientais.
Conforme consta às fls. 376/379, o XXX encaminhou um modelo de Minuta de Protocolo de Intenções, o qual foi submetido à análise desta Procuradoria que procedeu às adequações legais necessárias, as quais foram acatadas pelo XXX, conforme consta nos e-mails que ora seguem juntados.
Os poderes dos signatários do ajuste estão de acordo com os termos do Estatuto Social do Instituto e com a Ata de nomeação dos Diretores que ora seguem juntados.
Importante ressaltar que, de acordo com o item 2.2 da Cláusula Segunda do Protocolo de Intenções “a execução de programas, projetos e atividades, nas várias áreas de interesse comum, será definida, caso a caso, em instrumentos específicos, firmados pelos partícipes, obedecidas as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e outros instrumentos legais em vigor, nos quais serão definidas as responsabilidades dos partícipes e o eventual envolvimento com terceiros” (destaquei).
Dessa forma, qualquer programa, projeto ou atividade que importe ônus financeiro para esta Edilidade, deverá passar pelo crivo das disposições da Lei n.º 8.666/93 que traça as normas gerais para as Licitações e Contratos da Administração Pública.
Outrossim, importante observar que, para cada caso concreto de contratação, deverá haver, necessariamente, a definição precisa do objeto do futuro ajuste, conforme determina a Lei n.º 8.666/93, que exige para a contratação, em síntese, que seja definido o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço, ou o conjunto de serviços.
Note-se que essa foi a orientação constante da deliberação da Egrégia Mesa desta Casa, conforme consta na Ata de Reunião citada às fls. 3 do presente processo, cuja cópia ora segue juntada.
Feitas as considerações que esta Procuradora entende pertinentes ao presente caso, encaminho 3 (vias) do Protocolo de Intenções devidamente assinadas pela Diretoria do XXX e demais documentos acima mencionados.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 03 de julho de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170