Parecer nº 259/2013
Processo nº 791/2013
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de prorrogação do contrato nº 43/2012, firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 12/09/2013.
Constam dos autos a manifestação do gestor favorável à prorrogação do contrato, visto que a empresa cumpriu suas obrigações a contento (fls. 17), a reserva dos recursos orçamentários (fls. 79) e as certidões tendentes a comprovar a regularidade fiscal da contratada (fls. 72, 74 e 88).
Consta dos autos que como a proposta originalmente apresentada pela empresa revelou-se muito superior à média do mercado (fls. 75), a contratada reduziu seus preços (fls. 55).
O gestor considerando a nova proposta da empresa, considerando que a contratada cumpriu com suas obrigações a contento e levando em conta que nos dois pregões anteriores que originaram a contratação em apreço não acorreram interessados, entendeu pela prorrogação do ajuste (fls. 77/78).
Entretanto, como mesmo após a redução, a proposta da contratada mostrou-se superior à média, SGA-22 solicitou à empresa que justificasse seus preços (fls. 84).
A empresa, por sua vez, a fim de viabilizar a prorrogação do ajuste, apresentou nova proposta com a redução do preço de alguns itens do objeto (fls. 85/86). O valor total anual ofertado pela contratada corresponde a R$ 29.484,00, ao passo que a média de mercado equivale a R$ 24.840,00.
Dispõe a cláusula oitava do contrato nº 43/2012 em tela que: “Decorrido 01 (um) ano de vigência do ajuste e na hipótese de prorrogação contratual, os preços poderão ser reajustados por índice de preços geral ou setorial, conjugado a prévia pesquisa de mercado entre, pelo menos, três fornecedores escolhidos pela CONTRATANTE. Se a média de mercado encontrada for superior ao reajuste de preço proposto pela CONTRATADA, este prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese do preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação” (fls. 07).
O Decreto nº 44.279, de 24/12/2003, que regulamentou a Lei Municipal de Licitações nº 13.278, de 07/01/2002, prescreve que os contratos poderão ser prorrogados desde o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações e a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
Diante deste cenário, entendo que o processo deverá ser encaminhado à autoridade superior para avaliar se, considerando as ponderações do gestor, prorroga o ajuste entendendo que o valor proposto pela empresa está compatível com o mercado, ou determina a abertura de novo pregão.
É o parecer, que submeto à apreciação superior. Na hipótese de entender-se pela prorrogação, segue minuta anexa, acompanhada dos documentos tendentes a comprovar a regularidade fiscal e a representação jurídica da contratada.
São Paulo, 30 de agosto de 2013.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650