Parecer n.º 259/2016
Processo n.º 704/2015
TID nº xxxxxxxxxxxx
Assunto: 4.º T.A. – TC n.º 37/2012 – Aditamento – confecção de honrarias – xxxxxxxxx – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha o presente processo para análise e manifestação sobre a possibilidade de aditamento ao Termo de Contrato em epígrafe para inserção da Medalha Guilherme de Almeida, honraria criada por meio de Resolução nº 05 de 17 de Dezembro de 2.015 (fls. 118/119); bem como mudanças na confecção da medalha Jânio Quadros, conforme Resolução nº 06 de 21 de Dezembro de 2.015 (fls. 122).
O Gestor, às fls. 126/128, solicita as alterações propostas em razão das determinações constantes das normas supra referidas.
Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 094/2016 (fls. 156) a contratada manifestou interesse no aditamento do contrato, como se vê de missiva (fls. 158).
Trata-se de alteração ao termo de contrato que apenas modifica a dimensão do objeto, consubstanciada em dois pólos: confeccionar novo tipo de medalha e aperfeiçoar honraria já existente, conforme bem esmiuçado em termo de referência anexo ao PA às fls. 111/116 e aperfeiçoado às fls. 143/145. Sendo assim a pretensão se acomoda exatamente no conceito doutrinário sobre alteração quantitativa, a saber:
“As alterações quantitativas do contrato, objeto do capítulo anterior, são manifestações unilaterais da Administração, por motivo de conveniência do serviço, que se podem processar, dentro dos limites permitidos, sem que se modifiquem as especificações do contrato e os critérios definidos nas planilhas que o integram. A ordem a ser emitida, de obrigatório acatamento pelo contrato, pressupõe, nos explícitos termos da lei, o atendimento das ‘mesmas condições contratuais” Caio Tácito, em matéria publicada no Boletim de Licitações e Contratos, 03/97, pp. 115 a 121, da Editora NDJ.
Neste sentido, o setor próprio efetuou o cálculo que demonstra que a alteração pretendida atinge percentual de 19,131% do contrato (fls. 131). Importante observar que, os acréscimos ou supressões devem tomar como base o valor inicial do contrato, exatamente como foi elaborado o cálculo neste caso.
Desta forma, o montante a ser modificado está em conformidade com a previsão legal do § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93; ademais, não desnatura o objeto, sendo, portanto, possível e legal.
Destarte, com a concordância da contratada, o aditamento quantitativo consistente na inserção de item bem como no aperfeiçoamento de outro tem fulcro no inciso II, §§ 1º e 2º, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
Assim sendo, não vislumbro óbice ao aditamento, com a alteração quantitativa solicitada pelo Gestor. A contratada apresenta regularidade em relação aos Tributos Federais (fls. 147), Certidão Municipal (fls. 149) ao FGTS e ao CADIN, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. A signatária do ajuste foi indicada pela contratada, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a Minuta de 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 37/2012.
São Paulo, 28 de Julho de 2016.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa.
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940