Parecer AT · 2 nº 026/01 Ref. Requerimento de servidores da 10ª SSP Interessado: ********************* e outros
Assunto: Servidores ocupantes de cargo de livre provimento em comissão – Concessão de liminar ao Município de São Paulo isentando-o da obrigatoriedade de recolhimento ao INSS de contribuição previdenciária relativa a tais servidores – Provimento jurisdicional que por seu conteúdo não obriga o Legislativo Municipal – Ordem mandamental de abstenção da prática de certos atos dirigidas ao impetrado.
Senhor Assessor Chefe,
*****************, *******************, ******************** e ********************, todos funcionários ocupantes de cargos de livre provimento em comissão lotados na 10ª Subsecretaria Parlamentar, solicitam que sejam inseridos no regime de previdência municipal, passando a contribuir mensalmente para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM), com a conseqüente desvinculação do regime geral de previdência social.
Ao que me parece a vinculação isolada de tais servidores ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM) não se afigura juridicamente possível tendo em conta o princípio da impessoalidade, expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal e que deve nortear toda a atividade administrativa, de modo que, in casu, a decisão que determine a adoção de um determinado regime de previdência deve ser uniforme para todos os servidores que ostentem o mesmo vínculo jurídico funcional com a Administração Pública.
Assim, ou bem se cumpre o comando constitucional inserto no § 13, do art. 40, da Constituição Federal, que determinou a inserção dos servidores ocupantes de cargo de livre provimento em comissão no regime geral de previdência social, ou aproveitando-se da liminar concedida no mandado de segurança nº 1999.61.00.016274-4, passa-se a efetuar os recolhimentos previdenciários de tais servidores ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM).
Contudo, a opção por um ou outro caminho não comporta exceções tendentes a permitir que alguns servidores deste Legislativo recolham contribuições para uma espécie de regime previdenciário e outros para outra espécie.
Frise-se que, consoante o já ressaltado em pareceres anteriores desta Assessoria Jurídica (que seguem em anexo), a liminar concedida pelo Juízo da 10ª Vara Justiça Federal da Secção de São Paulo, uma vez que tem como beneficiário o Município de São Paulo aproveita este Legislativo que é parte integrante de sua administração direta, entretanto, não lhe estabelece nenhuma obrigatoriedade de cessar os recolhimentos previdenciários de seus servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão ao INSS.
Este Legislativo, nos termos do art. 14, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, possui autonomia para organizar seus serviços, de modo que na presente situação pode decidir-se, como já o fez, por obedecer a norma constitucional vigente, e não invocar a seu favor o provimento judicial que o exoneraria de recolher tais contribuições previdenciárias ao regime geral de previdência social.
O matéria em consideração já foi objeto de análise mais detalhada nos pareceres de seguem em anexo, de modo que por ocasião somente gostaria de ressaltar que principalmente no que pertine ao benefício da aposentadoria dos ocupantes de cargos de livre provimento em comissão as normas municipais que disciplinam a concessão do benefício são extremamente restritivas.
Para se ter uma exata noção de como a concessão do benefício da aposentadoria aos servidores que ocupam cargo em comissão é informada por pressupostos restritivos, os requerentes somente poderiam pleitear tal benefício após o exercício no serviço público municipal durante 15 anos de forma ininterrupta, em cargos de provimento dessa natureza. Neste sentido é o preceito legal expresso no inciso II do art. 2º de Lei Municipal nº 10.916:
Art. 2º – O servidor ocupante de cargo em comissão, que não seja titular de cargo de provimento efetivo, será aposentado:
I – ……………………………………………………
II – Compulsoriamente ou voluntariamente, nas hipóteses previstas para os demais servidores municipais, desde que conte com mais de 15 (quinze) anos de exercício municipal efetivo e ininterrupto, de cargo de provimento dessa natureza. (negrito nossos)
Pelo exposto, em conclusão parece-me que o recolhimento isolado das contribuições previdenciárias dos requerentes para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM) não encontra amparo jurídico.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 12 de Fevereiro de 2001.
ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) O.A.B./SP nº 125.858