AT.2 – Parecer nº 026/03
Ref.: Memo nº 009/2003
Interessado: Cont. 7
Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 11/2001 – Fornecimento de vale-transporte – Empresa Municipal de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se do 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 11/2001 firmado com a Empresa Municipal de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU, para o fornecimento de vale-transporte.
Segundo informou o Departamento de Contabilidade, o processo que cuida da contratação em apreço não será concluído antes do término da vigência do mencionado ajuste, motivo pelo qual seria imprescindível sua prorrogação pelo período de três meses, a fim de evitar a paralisação do fornecimento.
Cumpre-nos ressaltar, preliminarmente, que de acordo com pesquisa realizada através da internet junto ao site do INSS, o prazo de validade da CND da EMTU encontra-se vencido (doc. 1) e segundo a disposição inserta no § 3º, do artigo 195 da Constituição Federal: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
No entanto, tendo em vista a informação fornecida pela ATR.4 no sentido de que “por imposição legal, não poderá, salvo por determinação expressa da E. Mesa, suspender o fornecimento de vales-transporte aos servidores aos servidores desta Edilidade”, elaboramos a minuta de Termo de Aditamento ao contrato nº 11/2001, que segue em anexo, para apreciação de V.Sa..
Outrossim, anexamos ao presente expediente o estatuto social da referida empresa (doc. 2), as atas das reuniões de eleição da Diretoria (docs. 3 e 4), assim como o comprovante de regularidade perante o FGTS (doc. 5).
Ressaltamos que, conforme informação verbal fornecida pelo Sr. ****************, Chefe do Departamento de Arrecadação da EMTU, os Srs. **************** permanecem ocupando os cargos de Diretores da empresa, muito embora o prazo dos respectivos mandatos tenha expirado em 29/11/2002.
Na hipótese da E. Mesa entender pela prorrogação da avença em apreço, a fim de evitar solução de continuidade do fornecimento de vale transporte, o presente expediente deverá ser instruído, até a data da assinatura do Termo de Aditamento, com a respectiva CND com prazo de validade em vigor, assim como com documento hábil quer comprove que os diretores acima mencionados possuem poderes para representar a EMTU.
É o parecer que submetemos à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2003.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106.650
INDEXAÇÃO:
AJUSTE
CONTINUAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO VENCIDA
EXPIRAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
IMPRESCINDIBILIDADE
NECESSIDADE
PASSE
PRAZO
RENOVAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
SUSPENSÃO
VALE-TRANSPORTE
VENCIMENTO
VIGÊNCIA