Processo nº 200/2007
Assunto: termo de aditamento ao contrato – possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita elaboração de minuta de termo de aditamento ao contrato de nº 26/2007, mantido entre a Edilidade e a XXX, visando à sua prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias.
O objeto contratual diz respeito à prestação de serviços de diagnósticos, quantificação e elaboração de projeto básico, que irão subsidiar os procedimentos subseqüentes tendentes à realização de obras de reforma do prédio da Edilidade. Até o presente momento o contrato foi sucessivamente aditado, conforme quadro-resumo abaixo:
Prazo de vigência Prazo de execução
Valor
Contrato original 12 meses a partir de 18.07.07 4 meses a partir de 7.08.07 (ordem de execução do serviço, fls. 167) R$ 1.674.026,93
+ 6 meses a partir de 7.12.07 (Decisão de Mesa, fls. 251)
1º TA + 6 meses a partir de 18.07.08 + 6 meses, a partir de 7.06.08
2º TA + R$ 244.192,03
3º TA + 3 meses a partir de 18.01.09
4º TA + 4 meses a partir de 18.04.09
5º TA + 3 meses a partir de 18.08.09
6º TA + 3 meses a partir de 18.11.09
7º TA (minuta) + 180 (cento e oitenta dias)
De acordo com as informações de fls. 724 e 725, ainda que os serviços já tenham sido executados, faz-se necessária a concessão de prazo adicional de vigência para a solução de pendências, antes da assinatura do termo de recebimento definitivo dos serviços objeto do contrato.
A concessão de prazo encontra amparo na cláusula quinta do ajuste e no art. 57 inc. II da Lei nº 8.666/93.
Verificou-se a regularidade da contratada em relação a débitos trabalhistas e previdenciários. Verifica-se que a certidão de tributos mobiliários municipais juntada aos autos encontra-se vencida desde o dia 03/02/2010 (fls. 712). Conforme correspondência que tomo a iniciativa de anexar, não foi possível obter, até o momento, certidão atualizada, que deverá ser oportunamente providenciada. Consta a indicação do signatário do ajuste.
De todo o exposto, não me parece haver óbice legal ao aditamento pretendido, razão pela qual elaborei minuta de termo de aditamento ao contrato, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 9 de fevereiro de 2010.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB 106.017