Parecer n° 26/2011
Processo nº 1292/2010
TID nº XXXXXXXX
Interessada: XXXXXXXX
Assunto: Requerimento para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada por SGA. 1 – Secretaria de Recursos Humanos acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 dos autos, por meio do qual XXX, RF XXX, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, pleiteia a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Segundo informações de folhas 28/30, a servidora, em 21 de dezembro de 2010, já contava com:
a) 57 (cinquenta e sete) anos, completados em 03 de dezembro de 2010;
b) 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de contribuição;
c) 33 (trinta e três) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de serviço público;
d) 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias na carreira;
e) 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias no cargo em que se dará a aposentadoria;
f) 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de contribuição até 10 de agosto de 2005;
g) 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição, já incluído o pedágio, em 15 de setembro 2008.
Com base nestes dados, é possível afirmar que a servidora preenche os requisitos para aposentar-se tanto pela regra do artigo 2º da EC 41/2003 quanto pela do artigo 3º da EC 47/2005.
O artigo 2º da EC 41/2003 assim dispõe:
“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea a deste inciso”.
O artigo 3º da EC 47/2005, por sua vez, estabelece:
“Art. 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo”.
Assim, nos termos das alíneas f e g do artigo 1º do Ato 1068/2009, opino pelo encaminhamento do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do respectivo benefício em cada uma das hipóteses elencadas, antes da opção da servidora pela modalidade da sua escolha.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2011.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806